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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização monetária e a incidência dos juros em condenações contra a Fazenda Pública devem ser realizadas pela taxa referencial Selic, conforme o artigo 3º da referida Emenda?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização monetária e a incidência dos juros em condenações contra a Fazenda Pública devem ser realizadas pela taxa referencial Selic, conforme o artigo 3º da referida Emenda.

O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 25 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão que determinou a aplicação da Taxa Selic para correção monetária em condenações da Fazenda Pública, conforme a Emenda Constitucional 113/2021. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, durante o período de graça constitucional, onde, segundo o INSS, não deveriam incidir juros de mora, devendo-se aplicar apenas o IPCA-E. O INSS argumenta que a Taxa Selic não deve ser aplicada nesse período específico, em conformidade com a jurisprudência do STF. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a atualização monetária de condenações impostas à Fazenda Pública, com foco na aplicação do índice adequado. A parte recorrente argumenta que a correção deve ser feita pelo IPCA-E desde a sentença, enquanto a decisão regional aplicou apenas a taxa Selic, alegando que não há atualização de danos morais na fase pré-judicial. A controvérsia central envolve a interpretação das normas e decisões do STF sobre a inconstitucionalidade da TR e a aplicação do IPCA-E e da Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113. 2

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso trata da discussão sobre a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer, onde a executada argumenta que não foi intimada pessoalmente, o que, segundo ela, inviabilizaria a aplicação da "astreinte". A parte exequente, por sua vez, defende a validade da intimação e a ocorrência de descumprimento da ordem judicial. Além disso, há debate sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios e a aplicação de juros e correção monetária, com a executada pleiteando a adoção da taxa SELIC para tais cálculos. 3

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de embargos à execução de sentença relacionados à diferença de pensão por morte, envolvendo a Fazenda Pública. A controvérsia central reside na definição dos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis, com base nas teses firmadas pelo STJ e STF sobre condenações judiciais de natureza administrativa. As partes discutem a aplicação das normas pertinentes, incluindo a Lei nº 11.960/2009 e a EC 113/2021, que alteram os critérios de atualização monetária e juros, especialmente no que tange à Taxa Selic e ao IPCA-E. 4

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso discute a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo em relação a débitos trabalhistas devidos por uma empresa terceirizada. A reclamante prestou serviços à secretaria da fazenda e planejamento, mas não recebeu corretamente suas verbas rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade. O Estado argumenta que não deve ser responsabilizado automaticamente, citando decisão do STF e a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. No entanto, a controvérsia gira em torno da obrigação do Estado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme a Súmula 331 do TST e a Lei de Licitações. 5

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma ação de reparação civil por danos morais e materiais movida contra o Município de Ponta Grossa. O autor alegou ter sofrido acidente devido a um buraco na via pública, comprovando o nexo causal por meio de testemunhos e documentos médicos. O município recorreu, argumentando falta de prova do nexo causal e solicitando a redução do valor indenizatório, além de questionar a aplicação da taxa de juros e correção monetária. A defesa do município foi considerada genérica, sem abordar critérios concretos para a revisão do valor indenizatório. 6

  • Caso julgado pelo TJ-PA em 2024: O caso envolve uma ação previdenciária em que o filho de um segurado falecido busca o restabelecimento da pensão por morte, cancelada quando ele completou 18 anos. A controvérsia gira em torno da aplicação da legislação federal, que prevê o pagamento da pensão até os 21 anos, em contraste com a legislação estadual que limitava o benefício aos 18 anos. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) recorreu, alegando a inaplicabilidade da legislação federal e a necessidade de observância dos princípios da legalidade e separação de poderes, além de questionar a forma de atualização monetária e juros. 7

  • Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve uma apelação do INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à retroação dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS argumenta que a revisão deveria ser paga a partir da data do pedido de revisão, conforme o art. 35 da Lei 8.213/91, alegando falta de comprovação dos salários de contribuição na data inicial. No entanto, a parte autora sustenta que os documentos comprobatórios já haviam sido apresentados no requerimento administrativo inicial, não havendo novos documentos no pedido de revisão. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o apelante questiona a extinção do cumprimento de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e determinou a repetição de indébito em favor do apelante, referente a tributos indevidamente recolhidos ao Município. O apelante argumenta que, após a homologação dos cálculos, houve a expedição de requisições de pequeno valor e que o depósito judicial realizado pelo Município não exime a responsabilidade por juros e correção monetária. A controvérsia central envolve a aplicação de normas sobre a incidência de juros de mora e correção monetária em relação ao depósito judicial e ao cumprimento da obrigação tributária. 9

  • Caso julgado pelo TJ-RR em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança em que o Estado de Roraima contesta o pagamento de abono pecuniário a um merendeiro, alegando que ele não preenche os requisitos da Lei Estadual no 1.602/2021, pois é empregado público da CODESAIMA cedido à Secretaria de Educação. O Estado argumenta que o vínculo efetivo do recorrido é com a CODESAIMA, não com a Secretaria de Educação, e que a concessão do abono sem cumprimento dos requisitos legais poderia configurar improbidade administrativa. O recorrido, por sua vez, defende que seu vínculo com a Secretaria de Educação é regular e que ele faz jus ao abono conforme a lei. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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