Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a revogação do desconto de 5% no ITCMD em razão de sobrepartilha é ilegítima, pois o recolhimento do imposto foi feito dentro do prazo legal de 90 dias, conforme artigo 31, § 1º, item 02, do Decreto Estadual nº 46.655/02.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 24 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de embargos de declaração em um processo de inventário, onde a controvérsia gira em torno da omissão de questões essenciais pelo Tribunal de origem, conforme apontado pelo Superior Tribunal de Justiça. A discussão envolve a partilha de bens e a anulação de doações feitas em vida pelo falecido, que teriam afetado a legítima dos herdeiros. Os embargantes alegam que o Tribunal não examinou adequadamente a questão da colação dos bens doados e que a decisão teria excedido o pedido inicial do herdeiro, que buscava a redução das doações ao limite legal. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por herdeiros contra a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, questionando a revogação de um desconto de 5% no ITCMD, concedido inicialmente por pagamento dentro do prazo legal. Após a descoberta de novos bens, os herdeiros realizaram uma sobrepartilha, mas foram surpreendidos com a exigência de um valor elevado de ITCMD, incluindo encargos adicionais pela revogação do desconto. Os impetrantes argumentam que o desconto não poderia ser retirado, pois o recolhimento original foi feito conforme a legislação vigente, sem má-fé ou sonegação. O Estado de São Paulo defende que a sobrepartilha gerou um débito adicional, justificando a revogação do desconto. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo espólio de um falecido contra a decisão que indeferiu liminar para evitar a cobrança de multa e juros de mora sobre o ITCMD na sobrepartilha de bens. Os herdeiros descobriram, após a partilha inicial, a existência de novos bens, como um imóvel e ativos financeiros, que necessitam de sobrepartilha conforme o art. 2.022 do Código Civil. O espólio argumenta que a exigência de penalidades é indevida, pois a abertura do inventário e o pagamento do tributo ocorreram dentro do prazo legal, e que a sobrepartilha não configura atraso na abertura do inventário ou mora no pagamento do tributo. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso trata de um mandado de segurança impetrado pelo espólio de uma falecida contra ato do Secretário da Fazenda do Estado, visando a exclusão de multa e juros sobre o ITCMD devido em razão de uma sobrepartilha. O Estado de São Paulo alega que houve atraso no pagamento do imposto, justificando a aplicação de encargos. As herdeiras sustentam que a inclusão de bens na partilha dependia da conclusão de um inventário judicial anterior, caracterizando motivo justo para a não incidência de penalidades, conforme previsto na legislação estadual. 5
Caso julgado pelo TRF-3 em 2023: O caso trata de uma ação em que os autores buscam o cancelamento de arrolamento fiscal sobre um imóvel adquirido por eles, que anteriormente pertencia a um contribuinte com débito tributário. Os autores alegam que a venda do imóvel ocorreu antes da anotação do arrolamento, e que a Receita Federal não cancelou a averbação, mesmo após a comunicação da alienação. A União Federal, por sua vez, argumenta a legalidade do arrolamento e a falta de comprovação da efetiva transmissão do bem, questionando a legitimidade do contrato de compra e venda apresentado pelos autores. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TRF-3 em 2023: O caso envolve a União Federal, que recorreu contra a decisão que determinou a exclusão de um imóvel de um arrolamento fiscal. A União argumenta que a impetrante não teria legitimidade ativa, pois teria vendido o bem antes da impetração, e que o cancelamento do arrolamento sem comprovação da transação prejudica a fiscalização e a garantia do crédito tributário. A parte apelada, por sua vez, comunicou a alienação do imóvel à Receita Federal, sustentando que a ausência de registro da venda não impede o cancelamento do arrolamento, conforme a legislação vigente. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por herdeiras contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, visando a manutenção de um desconto de 5% no ITCMD concedido na partilha inicial. As impetrantes argumentam que o desconto não deveria ser revogado devido à sobrepartilha de um bem, pois o imposto foi recolhido dentro do prazo legal, sem má-fé ou sonegação. A Fazenda Estadual, por sua vez, defende que a sobrepartilha exclui o desconto, mas as impetrantes sustentam que a revogação é ilegítima, pois o benefício fiscal foi concedido legalmente na partilha inicial. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2022: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por herdeiros contra ato do Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, questionando a revogação de um desconto de 5% no ITCMD, concedido por pagamento tempestivo, após a descoberta de um bem não incluído no inventário original. A Fazenda do Estado de São Paulo argumenta que o desconto só é válido se o imposto for pago integralmente no prazo legal, e que a sobrepartilha justifica a revogação. Os impetrantes defendem que não houve má-fé e que a retificação não justifica a perda do desconto, conforme o Decreto Estadual no 46.655/02. 10
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