Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 154 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de agravo regimental interposto por dois indivíduos acusados de tráfico de entorpecentes, que questionam a legalidade da prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. A defesa argumenta que o Ministério Público, ciente do trâmite processual, atrasou o pedido de diligência, o que teria contribuído para a demora. Contudo, a instrução processual foi encerrada, e a análise do prazo deve considerar a complexidade do caso e as peculiaridades da tramitação, não configurando constrangimento ilegal. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado a um roubo majorado, no qual o paciente foi preso preventivamente. A defesa argumenta excesso de prazo e ausência de fundamentos para a prisão, conforme o art. 312 do CPP, alegando que a sentença foi anulada, mas a prisão mantida sem novos fundamentos. O Tribunal de origem sustentou a manutenção da prisão preventiva devido à gravidade concreta do delito, envolvendo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além da propensão do paciente e corréus à reiteração delitiva em crimes patrimoniais. 2
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em recurso de habeas corpus relacionado a crimes de estupro de vulnerável, armazenamento de imagens pornográficas de crianças e porte ilegal de arma. A defesa pleiteou a revogação da medida de monitoramento eletrônico, alegando interferência no marcapasso do agravante, mas o tribunal de origem manteve a decisão, considerando a gravidade dos crimes e o descumprimento de medidas cautelares anteriores. As instâncias superiores reafirmaram a adequação da medida cautelar, destacando a ausência de comprovação da alegada interferência e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. 3
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo regimental em habeas corpus relacionado a um homicídio qualificado, no qual o agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de indícios de autoria. A defesa argumenta que a manutenção da prisão é indevida, enquanto o Ministério Público Federal sugere a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. A controvérsia gira em torno da razoabilidade dos prazos processuais, considerando a gravidade do delito e os impactos da pandemia de COVID-19 nos trâmites judiciais, além da superação do excesso de prazo após a pronúncia do réu, conforme a Súmula 21 do STJ. 4
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de agravo regimental interposto por um preso, que questiona a legalidade da sua prisão preventiva, alegando excesso de prazo para a formação da culpa. O agravante argumenta que a demora na instrução criminal, que envolve múltiplos acusados e crimes, não é atribuível à sua defesa, uma vez que está detido desde a decretação da prisão. A defesa sustenta que a complexidade do caso e o encerramento da instrução criminal superam a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a jurisprudência. 5
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da manutenção da medida de segurança de internação aplicada a um indivíduo, que foi absolvido imprópriamente e considerado inimputável em razão da prática de crime grave. A defesa argumenta pela desinternação, sustentando a cessação da periculosidade conforme laudo médico, e questiona a validade do prazo mínimo de três anos para a medida de segurança, conforme o Código Penal. O Tribunal de Justiça, no entanto, reafirma a necessidade de cumprimento do prazo mínimo, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do custodiado. 6
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da prisão preventiva de um indivíduo acusado de integrar organização criminosa e lavagem de capitais, com a defesa alegando ausência de fundamentação da custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. O processo, que envolve múltiplos réus, tem tramitado regularmente, e a última reavaliação da prisão ocorreu após o encerramento da instrução processual, conforme previsto no Código de Processo Penal. A defesa não apresentou argumentos novos que justificassem a revisão da decisão anterior, configurando inovação recursal. 7
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo regimental interposto por um réu preso, acusado de crimes de violência doméstica contra sua ex-companheira, buscando a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, suposta fragilidade das provas e inconstitucionalidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Argumenta ainda que a prisão é desnecessária, propondo medidas cautelares alternativas. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustenta a manutenção da prisão, destacando a gravidade dos atos e o risco de reiteração delituosa, além de apontar que o alegado excesso de prazo foi provocado pela própria defesa. 8
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um agravo regimental em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de uma mulher acusada de integrar uma organização criminosa armada e lavagem de capitais. A defesa argumenta que a prisão preventiva é desnecessária, alegando ausência de requisitos legais, ressocialização da acusada e ausência de periculosidade. Além disso, contesta o excesso de prazo na tramitação do processo, que já se encontra em fase de alegações finais, justificando-se a demora pela complexidade do caso e gravidade dos crimes imputados. 9
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso em análise envolve a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução de uma ação penal por roubo, com a defesa argumentando que a instrução não foi encerrada e que houve demora injustificada. O Ministério Público, por sua vez, sustentou que a complexidade do caso, que envolve cinco réus e dificuldades na localização de testemunhas, justifica o tempo de tramitação. A defesa também apontou a suspensão dos trabalhos presenciais devido à pandemia como um fator que contribuiu para a lentidão do processo, mas o tribunal considerou que não houve desídia do magistrado. 10
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