Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a negativa de cobertura securitária não configura dano moral, pois não houve violação a direitos de personalidade, tratando-se de mero dissabor cotidiano, não cabendo compensação por danos morais.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 201 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível em ação de cobrança de seguro de veículo, onde a autora busca indenização após a seguradora se recusar a cobrir os danos de um acidente de trânsito. A controvérsia gira em torno da exclusão de cobertura devido à embriaguez da condutora, comprovada por exame de alcoolemia. A autora argumenta que não foi demonstrado que o álcool influenciou o acidente e que a seguradora não provou a relação entre a embriaguez e o sinistro, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. A seguradora defende a exclusão contratual baseada na embriaguez. 2
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança cumulada com danos morais, onde o autor busca indenização em razão de um sinistro envolvendo seu veículo segurado. A corretora de seguros alega ilegitimidade passiva, enquanto o autor argumenta que a negativa de pagamento da seguradora se deu de forma indevida, sustentando que o uso do veículo era particular e não comercial. A seguradora, por sua vez, defende que a plotagem do veículo caracterizaria uso comercial, afastando a obrigação de indenizar, mas não conseguiu comprovar má-fé do segurado. 3
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível envolvendo a negativa de cobertura de sinistro por uma associação de proteção veicular, resultando em perda total do veículo do autor. O autor alega que a recusa indevida do pagamento da indenização causou-lhe danos morais, além de ter que arcar com custos de remoção do veículo e impostos. A controvérsia central reside na obrigação da associação de arcar com esses custos e na caracterização do dano moral, considerando a negativa de cobertura e as consequências para o autor, como a manutenção indevida de seu nome protestado. 4
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve um acidente de trânsito em que o autor alega que o veículo do réu colidiu com a traseira do seu automóvel após uma manobra abrupta, resultando em um engavetamento. O autor busca reparação por danos materiais e morais, argumentando que a culpa é exclusiva do réu e que a seguradora deve ser responsabilizada. A sentença inicial julgou improcedentes os pedidos, pois o autor não comprovou a manutenção da distância de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro. O recurso reitera os argumentos iniciais, destacando a negativa de cobertura securitária como causa de danos morais. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que o autor busca a cobertura de seguro prestamista contratado junto com um financiamento de veículo, negada pelas seguradoras sob alegação de doença preexistente. A controvérsia gira em torno da legitimidade dessa recusa, uma vez que não houve exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ. O autor também pleiteia indenização por danos morais devido à negativa de cobertura, argumentando que a presunção de boa-fé deve prevalecer, cabendo às seguradoras o ônus da prova contrária. 6
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por uma seguradora contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização securitária e danos morais. A controvérsia gira em torno da negativa de cobertura por furto, sob a justificativa de que o evento seria simples, não qualificado, conforme cláusula contratual. A seguradora argumenta que o segurado tinha conhecimento das condições da apólice, mas não comprovou a ciência das cláusulas restritivas, que deveriam ter sido informadas adequadamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 7
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor busca a responsabilização da seguradora pela negativa de cobertura de um seguro de veículo, alegando ser o legítimo proprietário do bem, apesar de não ter realizado a transferência de propriedade. A seguradora contestou, argumentando que o autor não tinha legitimidade para pleitear a indenização, uma vez que o veículo não estava em seu nome, e que a apólice não cobria lucros cessantes. A controvérsia central gira em torno da validade do contrato de seguro e da legitimidade do autor para reivindicar a indenização, considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes. 8
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata da apelação cível interposta em razão da negativa de indenização de seguro prestamista após o falecimento do segurado por COVID-19, ocorrido antes do término do período de carência de 90 dias. A apelante argumenta que a cláusula de carência não foi devidamente informada, violando o direito do consumidor, e pleiteia a quitação do saldo devedor e indenização por danos morais. A controvérsia central reside na validade da cláusula de carência e na obrigação da seguradora em informar claramente as condições do contrato. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória por danos materiais e morais, onde o autor, segurado de um veículo, contesta a cláusula de exclusão de cobertura de depreciação econômica devido à remarcação do chassi após um acidente. O autor também busca responsabilizar a montadora pelo atraso na entrega de um airbag, que resultou em despesas com aluguel de veículo. A controvérsia central gira em torno da abusividade da cláusula contratual e a responsabilidade das rés pela depreciação do veículo e despesas adicionais, além da alegação de danos morais. 10
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