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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o crédito é considerado concursal quando o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, devendo ser habilitado no quadro geral de credores, conforme art. 49 da Lei 11.101/2005 e precedentes do STJ?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o crédito é considerado concursal quando o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, devendo ser habilitado no quadro geral de credores, conforme art. 49 da Lei 11.101/2005 e precedentes do STJ.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 247 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de uma ação anulatória e de reparação de danos em que se discute a inclusão indevida de um nome em cadastro restritivo de crédito, envolvendo a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. A recorrente argumenta que o crédito deve ser considerado como concursal, uma vez que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, enquanto o recorrido defende que o crédito é extraconcursal, pois só se tornou líquido após a sentença. A controvérsia central reside na definição do momento em que o crédito é considerado existente para fins de recuperação judicial, conforme o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da execução de título extrajudicial em face de uma empresa em recuperação judicial, onde se discute a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal. A parte agravante argumenta que o crédito é anterior ao pedido de recuperação e, portanto, deve ser habilitado no processo de recuperação, enquanto a parte agravada sustenta que a execução deve prosseguir, pois a garantia prestada não altera a natureza do crédito. A controvérsia central envolve a aplicação dos artigos da Lei de Recuperação Judicial e a possibilidade de suspensão da execução em razão da recuperação da devedora. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso em questão envolve a recuperação judicial de diversas sociedades do Grupo Abril e a discussão sobre a constituição de créditos oriundos de contratos estimatórios. A controvérsia central reside em determinar se o fato gerador do crédito ocorre com a entrega das mercadorias ou com a venda das mesmas, sendo que as recorrentes sustentam que a obrigação já se encontrava constituída no momento da entrega, antes do pedido de recuperação judicial. O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que o crédito só se constituiu com a venda, o que levou as recorrentes a interpor recurso especial para contestar essa interpretação. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um cumprimento de sentença decorrente de inadimplemento contratual, onde se discute a submissão de um crédito ao plano de recuperação judicial. A controvérsia gira em torno da natureza concursal do crédito, que, segundo a parte agravada, deve se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005 e o Tema Repetitivo 1.051 do STJ. A agravante argumenta que o crédito é extraconcursal e que a decisão de primeira instância, que o excluiu do plano devido à sua iliquidez, já transitou em julgado, não podendo ser reavaliada. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um conflito de competência entre o Juízo da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e o Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, relacionado à recuperação judicial de uma empresa. A parte agravante argumenta que a execução de um crédito, que remonta a serviços prestados antes da recuperação, deveria ser conduzida pelo Juízo da recuperação, enquanto a parte agravada defende que o pagamento foi realizado pela seguradora, não afetando a recuperação judicial. A controvérsia central gira em torno da competência para decidir sobre a destinação de valores depositados em garantia, considerando a legislação pertinente à recuperação judicial. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve uma ação de cobrança movida contra um consórcio, do qual participa uma empresa em recuperação judicial, por inadimplemento de contrato de locação de equipamentos. A controvérsia gira em torno da aplicação dos efeitos da recuperação judicial sobre os créditos anteriores ao pedido, conforme a Lei n. 11.101/2005, e a ausência de solidariedade entre as consorciadas, conforme a Lei de Sociedades Anônimas. A empresa em recuperação argumenta que, devido à novação das obrigações pelo plano aprovado, a ação de cobrança não deveria prosseguir, enquanto o tribunal de origem entendeu que o consórcio, e não a empresa individualmente, é parte na relação jurídica. 6

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um credor contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela devedora e determinando a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. A controvérsia gira em torno da sujeição dos créditos à recuperação judicial, sendo o crédito principal considerado concursal e o de honorários advocatícios sucumbenciais extraconcursal. O credor argumenta que o crédito não deveria ser submetido à recuperação judicial, pois foi constituído após o deferimento da recuperação, e que a recuperação já se encontra encerrada. 7

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexistência de dívida e pedido de indenização por danos morais, devido à inscrição indevida do nome da autora em cadastros de crédito. Após decisão favorável à autora, a execução foi extinta com base na novação da obrigação, conforme a Lei n. 11.101/05. A autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao plano de recuperação judicial da ré, argumentando que a nova recuperação não abrange todos os créditos e que a defesa não foi devidamente exercida. A controvérsia gira em torno da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial e da alegação de litigância de má-fé pela requerida. 8

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma exequente contra decisão que determinou a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores da Oi S/A, em recuperação judicial. A exequente argumenta que seu crédito, incluindo honorários sucumbenciais, é extraconcursal, conforme entendimento do STJ, e que deve prosseguir com o bloqueio de bens da executada. A controvérsia gira em torno da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, considerando a data do fato gerador e o momento do pedido de recuperação judicial da empresa. 9

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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