Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o recurso de revista em fase de execução só é admissível quando há ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, conforme art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, não sendo o caso presente.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 151 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por um sindicato contra decisão que negou seguimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, no contexto de uma execução trabalhista. A controvérsia gira em torno da tempestividade do agravo de petição, cuja discussão é considerada de natureza infraconstitucional, não configurando ofensa direta à Constituição, conforme exigido pelo art. 896, § 2o, da CLT. O sindicato argumenta que o recurso de revista atende aos requisitos legais, mas a análise do caso revela que a questão está restrita à interpretação de normas processuais ordinárias. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da execução de sentença em que a exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, alegando violação de direitos fundamentais e a necessidade de processamento do recurso. A controvérsia central envolve a aplicação do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que exigem a demonstração de ofensa direta à Constituição para a admissibilidade do recurso em fase de execução. A parte recorrente não apresentou argumentos que comprovassem tal violação, limitando-se a alegações de infrações à legislação infraconstitucional. 3
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, onde a parte agravante questiona a decisão que negou a alegação de excesso de penhora em um processo de execução. A parte recorrente argumenta que o valor do bem penhorado ultrapassa o crédito devido, enquanto a decisão regional sustentou que a penhora é necessária para satisfazer o crédito, sendo o único bem disponível. A controvérsia gira em torno da interpretação de normas infraconstitucionais, sem evidência de ofensa direta à Constituição Federal, conforme os fundamentos apresentados. 4
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução de um processo trabalhista. A controvérsia gira em torno da ausência de fundamentação adequada no recurso de revista, que não indicou violação direta à Constituição Federal, conforme exigido pelo artigo 896, § 2o, da CLT e a Súmula 266 do TST. A reclamada argumenta que houve violação de normas constitucionais e federais, mas não conseguiu demonstrar a ofensa constitucional necessária para viabilizar o recurso de revista em fase de execução. 5
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um agravo interposto contra decisão que negou provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, em processo sob a égide da Lei 13.015/2014. A controvérsia gira em torno da necessidade de regularização do polo ativo, determinada pela vara de origem, para garantir a correta identificação do autor, devido à falta de documentos atualizados e à existência de homônimos. A parte agravante alega violação ao princípio da legalidade (art. 5o, II, da CF), mas o Tribunal Regional entendeu que a questão é infraconstitucional, não havendo ofensa direta à Constituição que justificasse o prosseguimento do recurso de revista. 6
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto pelo Estado do Amapá contra decisão que negou seguimento a um agravo de instrumento. A controvérsia gira em torno da responsabilidade subsidiária e do redirecionamento da execução, com o Estado alegando que a execução deveria priorizar o patrimônio da devedora principal e seus sócios, conforme o benefício de ordem previsto na legislação. O Estado argumenta que a execução direta contra o devedor subsidiário, sem esgotar os meios contra a devedora principal, viola a coisa julgada e o devido processo legal, conforme o art. 5o da Constituição Federal. 7
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto pelo arrematante contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, no contexto de execução trabalhista. A controvérsia gira em torno da invalidação da arrematação de um imóvel em leilão, alegando-se ausência de assinatura do magistrado no auto de arrematação e preço vil, inferior a 50% da reavaliação do bem. O arrematante defende que a arrematação foi perfeita e acabada, contestando a reavaliação do imóvel e alegando ofensa a dispositivos constitucionais, enquanto a decisão de origem baseou-se em normas infraconstitucionais para invalidar a arrematação. 8
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça pelos executados, que apresentaram declarações de hipossuficiência financeira. A controvérsia central envolve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da execução aos sócios, com os executados argumentando que a aplicação da teoria maior, prevista no Código Civil, é necessária para evitar ofensa aos direitos constitucionais. A decisão ressalta que a questão é de natureza infraconstitucional, não cabendo recurso de revista em fase de execução, conforme a legislação pertinente. 9
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, envolvendo a aplicação de cláusula penal em fase de execução, conforme o art. 413 do Código Civil. A parte reclamada argumenta que cumpriu os requisitos legais para o processamento do recurso e busca a exclusão da multa cominatória, alegando ofensa a dispositivos constitucionais. O Tribunal de origem negou o agravo de petição, destacando que a questão é de natureza infraconstitucional, não configurando violação direta à Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2o, da CLT e a Súmula no 266 do TST. 10
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