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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a indenização substitutiva do período de estabilidade gestante é devida desde a data seguinte à dispensa até cinco meses após o parto, conforme jurisprudência do TST?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a indenização substitutiva do período de estabilidade gestante é devida desde a data seguinte à dispensa até cinco meses após o parto, conforme jurisprudência do TST.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 112 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a estabilidade provisória de uma gestante cuja gravidez era desconhecida pelo empregador no momento da dispensa. A reclamante argumenta que a decisão regional criou uma nova condição para o reconhecimento da estabilidade, exigindo o conhecimento da gravidez pelo empregador, o que, segundo ela, não é necessário. Alega que a responsabilidade do empregador é objetiva e que a comunicação da gravidez não é obrigatória, conforme a Súmula 244, I, do TST. A controvérsia gira em torno da necessidade de comunicação da gravidez para garantir a estabilidade e a indenização substitutiva. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade do pedido de demissão de uma empregada gestante, que alegou desconhecer sua gravidez no momento da rescisão contratual. A parte reclamante argumenta que a demissão é nula por falta de assistência sindical, conforme o art. 500 da CLT, enquanto a parte reclamada sustenta que a rescisão foi por iniciativa da empregada, sem vício de consentimento. A jurisprudência aponta que o desconhecimento da gravidez e a iniciativa da empregada não afastam o direito à estabilidade, sendo necessária a assistência sindical para a validade do pedido de demissão. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da validade do pedido de demissão de uma empregada gestante, cuja estabilidade provisória é garantida pelo artigo 10, II, b, do ADCT. A reclamante argumenta que seu pedido de demissão foi inválido por não ter sido assistido pelo sindicato, conforme exige o artigo 500 da CLT, e busca a indenização substitutiva pelo período de estabilidade. O Tribunal Regional, ao decidir pela ausência da garantia de emprego, contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que condiciona a validade do pedido de demissão à assistência sindical em casos de gestantes. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência, com a parte reclamante alegando que, apesar de ter sido dispensada, estava grávida no momento da rescisão. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão na incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória, além de afirmar que a confirmação da gravidez ocorreu após o término do contrato. A reclamante, por sua vez, sustentou que o desconhecimento da gravidez não impede o reconhecimento do direito à estabilidade e à indenização substitutiva. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da estabilidade provisória da empregada gestante, admitida por contrato de experiência e dispensada ao término do ajuste. A parte reclamante argumenta que a dispensa foi arbitrária, sustentando que a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT se aplica mesmo em contratos a termo, conforme a Súmula 244 do TST. A parte reclamada, por sua vez, defende que a estabilidade não se aplica, uma vez que o contrato era temporário e se encerrou por seu próprio prazo. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da estabilidade provisória da gestante e a inclusão de auxílios na indenização substitutiva. A parte reclamante argumenta que a exclusão dos auxílios alimentação e creche da base de cálculo da indenização contraria a Súmula 244, II, do TST, que assegura o pagamento de "demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". A decisão anterior não reconheceu a inclusão desses auxílios, fundamentando que seu pagamento depende da efetiva prestação de serviços, o que gerou a controvérsia sobre a interpretação da norma e a proteção dos direitos da gestante. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a estabilidade provisória de uma gestante contratada sob regime de experiência, que teve seu contrato encerrado ao término do prazo acordado. A reclamante argumenta que, conforme o art. 10, II, b, do ADCT, a estabilidade é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do tipo de contrato de trabalho. O Tribunal Regional havia negado o pedido, alegando que não houve dispensa arbitrária, mas sim o término normal do contrato de experiência. A reclamante recorreu, sustentando que a estabilidade se aplica mesmo em contratos por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso em análise trata da estabilidade provisória da gestante, conforme o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A reclamante, gestante à época da dispensa, alegou que a recusa à reintegração se deu por condições insalubres no ambiente de trabalho, enquanto a reclamada argumentou que a recusa afastava o direito à indenização. A controvérsia central gira em torno da possibilidade de a reclamante receber indenização integral pelo período estabilitário, mesmo após ter rejeitado a reintegração, e a jurisprudência sobre a irrenunciabilidade do direito à estabilidade da gestante. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a estabilidade gestacional prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, em que a embargante alega omissão no acórdão que determinou o pagamento de indenização substitutiva à gestante dispensada sem justa causa. A embargante argumenta que a recusa da gestante em retornar ao trabalho evidenciaria má-fé, questionando a aplicação do referido artigo. No entanto, o entendimento consolidado é que a estabilidade não depende do retorno ao emprego, bastando a gravidez preexistente à dispensa arbitrária, conforme precedentes e a tese fixada pelo STF no Tema 497. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o direito à estabilidade gestante de uma empregada contratada por contrato de experiência. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, mesmo em contratos por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. A reclamante argumenta que a estabilidade é adquirida no momento da concepção e visa proteger os direitos da criança, independentemente do tipo de contrato, e que a dispensa imotivada durante o contrato de experiência não afasta tal direito. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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