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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o recurso de apelação é considerado deserto quando não há recolhimento do preparo recursal, conforme artigo 1.007 do Código de Processo Civil, resultando no não conhecimento do recurso?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o recurso de apelação é considerado deserto quando não há recolhimento do preparo recursal, conforme artigo 1.007 do Código de Processo Civil, resultando no não conhecimento do recurso.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 137 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve duas ações conexas de rescisão de contratos de franquia da marca "Pizza Hut". Os franqueados alegam inadimplemento contratual por parte da franqueadora, destacando falhas na transferência de know how, falta de treinamento e suporte, restrições no supply chain e cobranças indevidas. Argumentam que a franqueadora não cumpriu suas obrigações contratuais, justificando o inadimplemento por meio da exceção do contrato não cumprido. A franqueadora, por sua vez, acusa os franqueados de inadimplência financeira e infrações sanitárias, buscando a rescisão dos contratos e aplicação de multa. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor, alegando ser irmão dos réus, busca a declaração de sonegação de bens no inventário. Ele afirma que seu pai doou três imóveis aos réus em 1983, mas estes não os colacionaram no inventário de 2011, pleiteando que sejam considerados sonegados. O autor argumenta que os réus ocultaram informações sobre os bens, enquanto os réus sustentam que os imóveis foram renunciados mutuamente em um inventário extrajudicial, não havendo má-fé ou dolo na ocultação dos bens. A controvérsia gira em torno da caracterização da sonegação e do prazo prescricional para tal alegação. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico por simulação, onde a autora alega que, após a dissolução de uma união estável, descobriu que o imóvel adquirido durante o relacionamento foi cedido a um terceiro com o intuito de fraudar a partilha de bens. A autora sustenta que a cessão foi simulada para prejudicá-la, enquanto os réus argumentam que o ato foi regular e que a autora teria perdido o direito de anular o contrato devido ao tempo decorrido. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cessão e da alegada simulação, com provas indicando que a cessão foi feita para burlar a partilha do patrimônio comum. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação civil pública por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra dois apelantes e sucessores de uma corré falecida, com pedido de afastamento cautelar de um dos apelantes do cargo de vereador. Os apelantes alegam cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para apresentar alegações finais, conforme determinado em audiência, e sustentam a prescrição da ação, argumentando que os fatos ocorreram em 2017 e a sentença foi proferida em 2023. Além disso, afirmam que não houve comprovação de dolo específico para a imputação de improbidade administrativa. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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