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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a intimação pessoal do réu revel na fase de cumprimento de sentença é desnecessária, pois os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme artigo 346 do CPC?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a intimação pessoal do réu revel na fase de cumprimento de sentença é desnecessária, pois os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme artigo 346 do CPC.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 214 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma ação de indenização em que a parte agravante questiona a decisão que negou provimento ao seu recurso especial. A controvérsia central envolve a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de nova intimação do réu revel para o cumprimento da sentença, além de impugnações relacionadas à juntada de documentos e à ausência de prequestionamento. As teses defendidas incluem a ineficácia da revelia e a argumentação de que a documentação apresentada deveria ser considerada, enquanto a parte agravada sustenta a regularidade do processo e a desnecessidade de nova intimação. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, com alegação de nulidade processual devido à não disponibilização da íntegra do acórdão. O agravante argumentou que a falta de intimação pessoal da defesa prejudicou sua capacidade de recorrer, uma vez que não soube em que parte o recurso foi provido. A defesa requereu a suspensão do trânsito em julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça, mas a questão não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso envolve um agravo interno em embargos de declaração no âmbito de um agravo em recurso especial, no qual o espólio de um falecido contesta decisão sobre cumprimento de sentença em ação monitória. A controvérsia gira em torno da necessidade de intimação pessoal do devedor revel para o cumprimento espontâneo da sentença, conforme o art. 475-J do CPC/1973, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. O agravante argumenta que o precedente utilizado está superado e que não caberia a majoração dos honorários por inexistir condenação prévia, enquanto a parte contrária defende a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: O caso trata do cumprimento de sentença em ação de cobrança de quotas condominiais, onde a parte executada foi citada fictamente por edital e representada por curador especial. O recorrente argumentou que, por se tratar de réu revel, não haveria necessidade de intimação para o cumprimento da sentença, enquanto a decisão anterior exigia a intimação do advogado da parte executada. A controvérsia central gira em torno da aplicação do art. 475-J do CPC e a necessidade de intimação do devedor revel para a imposição da multa de 10% no cumprimento da sentença. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2011: O caso trata de um recurso especial interposto em razão de uma ação de despejo por falta de pagamento, onde o réu não apresentou contestação nem constituiu advogado, resultando em revelia. O recorrente alegou a nulidade da execução, argumentando que não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença, mas o juízo de primeira instância considerou regular a penhora realizada, dispensando a intimação pessoal do devedor. A controvérsia central gira em torno da aplicação do artigo 322 do Código de Processo Civil, que dispensa a intimação do réu revel que não constituiu advogado nos autos. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2010: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em razão do indeferimento do pedido de cumprimento de sentença sem a intimação pessoal da devedora revel. A agravante argumentou que, devido à revelia da parte devedora, a intimação era desnecessária, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil, que estabelece que os prazos contra o revel fluem a partir da publicação da decisão. A decisão de primeira instância, que exigia a intimação, foi contestada, sendo sustentado que a jurisprudência já reconhece a desnecessidade dessa intimação em casos semelhantes. 7

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em que se discute a necessidade de intimação pessoal de uma parte revel para o cumprimento de sentença. O agravante argumenta que, devido à revelia da parte contrária na fase de conhecimento, os prazos processuais correm automaticamente, sem necessidade de intimação, conforme o art. 346 do CPC/2015. A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 513, § 2o, II, do CPC, que prevê a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença, mesmo em caso de revelia. 8

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos à arrematação em cumprimento de sentença. A agravante alega nulidade da citação inicial, ausência de intimação pessoal para cumprimento da sentença e arrematação por preço vil. Argumenta que a citação foi inválida e que a intimação pessoal é necessária para o cumprimento da sentença, conforme o CPC/73. Além disso, contesta a avaliação do imóvel, alegando valorização e necessidade de nova avaliação, conforme o CPC/15. As partes contrárias rejeitam as alegações, defendendo a validade dos atos processuais. 9

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um recurso de apelação cível interposto por uma empresa em face da extinção de uma ação monitória, que foi motivada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A apelante argumentou que não houve desídia em seu comportamento processual, apresentando diligências para garantir o recebimento do crédito, enquanto a parte contrária alegou a nulidade dos atos processuais devido à ausência de citação e sustentou a prescrição intercorrente pela falta de bens penhoráveis. A controvérsia central reside na análise da prescrição intercorrente e na possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando as diligências realizadas e a situação do devedor. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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