Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é cabível para a busca de bens do devedor, garantindo maior celeridade e efetividade à execução, conforme art. 797 do CPC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 121 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um banco contra decisão em ação de cobrança na fase de cumprimento de sentença. O banco busca a reforma de decisões que negaram requisições judiciais para obtenção de informações sobre o executado, incluindo pesquisas em cadastros financeiros e notariais, além da penhora de bens do cônjuge do executado. O agravante argumenta que tais medidas são necessárias para garantir a efetividade da execução, citando a possibilidade de fraude e a necessidade de acesso a informações restritas que não estão ao alcance direto da parte. 1
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto pelo Município de Ribeirão das Neves contra decisão que negou o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em uma execução fiscal. O município argumenta que a medida é necessária para garantir a efetividade da execução, pois as buscas anteriores via SISBAJUD e RENAJUD não localizaram bens do devedor. A controvérsia gira em torno da validade e proporcionalidade do uso do SNIPER para localizar bens do devedor, considerando a ineficácia de outras tentativas de busca patrimonial. 2
Caso julgado pelo TRT-6 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto pelo Município de Contagem contra decisão que negou a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em uma execução fiscal. O agravante argumenta que o SNIPER é uma ferramenta centralizada de investigação patrimonial, que integra diversas bases de dados, e que sua utilização não requer o esgotamento de outras tentativas de localização de bens do devedor, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A controvérsia gira em torno da possibilidade de uso do SNIPER para garantir a efetividade da execução fiscal. 4
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto pelo Município de Contagem contra decisão que negou o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em uma execução fiscal. O agravante argumenta que o Sniper é uma ferramenta avançada que facilita a localização de bens ocultos por devedores, sendo desnecessário esgotar outros meios de busca, conforme jurisprudência do STJ. A controvérsia gira em torno da possibilidade de utilização do Sniper para agilizar a execução e garantir o cumprimento da sentença, diante da falha das medidas executivas tradicionais. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, na fase de cumprimento de sentença. Os agravantes contestam a decisão que negou a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localizar bens dos executados, após esgotadas as tentativas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Argumentam que o SNIPER possui maior alcance e eficiência na localização de ativos, justificando sua utilização para garantir a efetividade da execução. Os agravados não apresentaram contraminuta, estando o processo tramitando à revelia. 6
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em uma ação de cobrança, onde o agravante busca a autorização para realizar pesquisa de ativos da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A decisão de primeira instância indeferiu o pedido, alegando baixa probabilidade de êxito, considerando que outras diligências já realizadas não resultaram na localização de bens. O agravante argumenta que a consulta ao SNIPER é essencial para a satisfação do crédito, uma vez que a execução deve atender ao interesse do credor, conforme o disposto no art. 797 do CPC. 9
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que negou a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localizar bens do devedor. A agravante argumenta que as tentativas anteriores de localizar bens foram infrutíferas e que o Sniper, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, facilitaria a busca por patrimônio. Alega que a satisfação do crédito deve ser tutelada conforme o interesse da credora e que a utilização do sistema é um meio adequado para tal. A controvérsia gira em torno da efetividade e necessidade do uso do Sniper, considerando as diligências prévias já realizadas. 10
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