Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a restituição de bens apreendidos é inviável quando não há comprovação da propriedade e origem lícita dos bens, conforme art. 120 do Código de Processo Penal.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 491 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental interposto contra decisão que negou a restituição de valores apreendidos em operação policial relacionada ao contrabando de cigarros. O agravante argumenta que a prescrição da pretensão punitiva deveria permitir a devolução do dinheiro, alegando que a origem lícita não foi questionada. No entanto, o Tribunal de origem concluiu que o numerário está vinculado a atividades ilícitas de uma associação criminosa, e que a prescrição não beneficia os demais acusados, mantendo o interesse na apreensão dos valores. A controvérsia gira em torno da possibilidade de restituição de bens apreendidos, conforme os requisitos do Código de Processo Penal e Código Penal. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata do pedido de levantamento de constrição sobre bens imóveis, onde a parte agravante alega ser a legítima proprietária dos imóveis sequestrados. A Corte de origem negou o pedido, fundamentando que a agravante não comprovou a propriedade dos bens, requisito essencial para a restituição, conforme o artigo 120 do Código de Processo Penal. A defesa argumenta que a ausência de registro em cartório não impede o reconhecimento da boa-fé na aquisição dos imóveis, mas a instância superior reafirma a necessidade de comprovação da propriedade, conforme a jurisprudência. 2
Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, envolvendo a restituição de bens apreendidos após furto ao Banco Central. A controvérsia gira em torno da condicionante de inexistência de dúvida sobre a propriedade e origem lícita dos bens, conforme os arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal. Os agravantes argumentam que a decisão viola diretamente a Constituição Federal, mas a análise demandaria reexame de provas e interpretação de legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 3
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata do agravo regimental interposto por uma recorrente que busca a liberação de bens arrestados em medida cautelar relacionada a uma ação penal em que seu marido é investigado por fraudes licitatórias. A recorrente alega ilegitimidade do arresto, sustentando que os bens foram adquiridos antes das imputações e que não há relação com os crimes. O Ministério Público, por sua vez, argumenta que a recorrente pode estar agindo como "laranja" do marido, e que a documentação apresentada não comprova a licitude dos valores utilizados na aquisição dos bens. 4
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata do pleito de levantamento de bens supostamente provenientes de recursos advindos do furto cometido contra uma instituição financeira. Os agravantes, absolvidos da imputação de lavagem de dinheiro, argumentam que a decisão de indeferimento do levantamento dos bens deve ser reconsiderada, uma vez que foram absolvidos. O Ministério Público, por sua vez, sustenta que a restituição dos bens está condicionada à comprovação da origem lícita e da propriedade, o que não foi demonstrado, resultando na manutenção da dúvida sobre a legalidade dos bens. 5
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da restituição de um celular apreendido em um processo penal, onde o agravante alega ser o legítimo proprietário e que o bem não interessa mais ao processo. O Ministério Público, por sua vez, argumenta que o celular ainda é relevante para a investigação, uma vez que o agravante é investigado por homicídio qualificado em outro inquérito. A decisão anterior que indeferiu o pedido de restituição foi fundamentada na ausência de ilegalidade e na necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança. 6
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um recurso ordinário em mandado de segurança interposto por uma terceira interessada, que questiona a alienação antecipada de um veículo apreendido em uma operação policial, alegando não ter sido intimada da decisão que designou a data do leilão. A recorrente argumenta que, como terceira de boa-fé, deveria ter sido notificada pessoalmente, mas o Tribunal Regional Federal entendeu que a intimação do advogado da recorrente era suficiente, uma vez que a sentença que decretou o perdimento do bem já havia transitado em julgado. A controvérsia central envolve a validade da alienação do bem e a necessidade de intimação da recorrente, considerando a superveniência da sentença condenatória. 7
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da restituição de bens eletrônicos apreendidos no âmbito de uma operação complexa, onde as agravantes alegam que a técnica de espelhamento de dados poderia permitir a devolução dos aparelhos sem prejuízo à investigação. O Ministério Público, por sua vez, argumenta que os bens ainda interessam ao processo e que a técnica proposta não é viável para garantir a integridade das provas. A controvérsia central envolve a necessidade de comprovação da propriedade lícita e a desnecessidade dos bens para a continuidade da ação penal, conforme o disposto no Código de Processo Penal. 8
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da alienação antecipada de bens de origem ilícita, com o Ministério Público argumentando que a medida é necessária devido ao risco de deterioração e desvalorização dos veículos apreendidos. Os agravantes contestaram a decisão, alegando que os bens possuem origem lícita e que a venda em hasta pública acarretaria prejuízo patrimonial significativo. A defesa sustentou que não há comprovação do risco de deterioração, enquanto o Ministério Público defendeu a urgência da alienação para preservar o valor dos bens, conforme o art. 144-A do Código de Processo Penal. 9
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um recurso especial interposto no contexto da Operação Lava Jato, em que se discute a aplicação de medidas cautelares patrimoniais contra o recorrente. A controvérsia central reside na data de conversão de moeda estrangeira para nacional, para fins de cálculo do valor a ser constrito. A defesa argumenta que a conversão deve ocorrer na data dos fatos, alegando que a adoção da cotação vigente na data do pedido de constrição coloca o devedor em desvantagem e favorece o enriquecimento indevido do Estado. O Tribunal de origem manteve a conversão na data do pedido, mas a defesa busca a revisão desse entendimento. 10
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