Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, responsabilizando-as objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 59 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, movida por uma consumidora analfabeta que alegou desconhecer contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário. A autora argumentou que não autorizou tais contratos e que deveria ter sido exigida uma procuração pública para sua validade. O banco, por sua vez, defendeu a validade do contrato, afirmando que a autora assinou a rogo, com testemunhas, e que não houve nulidade ou ato ilícito. A controvérsia gira em torno da capacidade do analfabeto para contratar e a necessidade de formalidades adicionais. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação revisional de contrato de cartão de crédito, onde a autora questiona a validade da cobrança de anuidade, alegando que não havia previsão contratual para tal. O réu, um fundo de investimento, defendeu a legitimidade da cobrança, argumentando que a anuidade é uma remuneração pelos serviços prestados. A controvérsia central gira em torno da ausência de prova da previsão da cobrança de anuidade no contrato, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da cobrança, o que não foi feito, resultando na alegação de inexigibilidade dos valores cobrados. 3
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que o manteve no polo passivo de uma ação indenizatória relacionada a falhas na gestão de contas PASEP. O banco alega ilegitimidade passiva, argumentando que apenas executa ordens do Conselho Diretor, e questiona a competência da Justiça Estadual, defendendo a inclusão da União no processo. Além disso, sustenta a prescrição da ação e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade do banco por saques indevidos e má gestão dos valores depositados. 4
Caso julgado pelo TJ-RO em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por uma instituição financeira contra decisão que a condenou por danos morais e restituição de valores em ação de reparação por danos morais e restituição de indébito. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço, alegada pela autora, que foi vítima de fraude ao pagar boleto falso. A instituição argumenta que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria fornecido dados a terceiros, enquanto a autora sustenta que a falha de segurança do banco permitiu o acesso indevido a suas informações pessoais, facilitando o golpe. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexistência contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por uma consumidora contra uma instituição financeira. A controvérsia gira em torno da anotação indevida de gravame sobre o veículo da autora, sem que houvesse qualquer relação jurídica entre as partes. A instituição financeira alega que a fraude foi perpetrada por terceiros e que não há responsabilidade sua, defendendo a inexistência de nexo causal e a redução do valor indenizatório. A autora, por sua vez, argumenta que a anotação indevida impediu a venda do veículo, causando-lhe danos morais. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, e repetição de indébito, em que o banco alegou a prescrição da ação. O agravado, por sua vez, contestou a alegação, sustentando que não reconhecia a relação contratual com a instituição financeira e que a prescrição não havia ocorrido, uma vez que a demanda foi proposta dentro do prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. A decisão de origem rejeitou a alegação de prescrição, mantendo a continuidade da ação. 7
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor, ao tentar adquirir um veículo, foi vítima de estelionato, realizando uma transferência via PIX para um estelionatário. Após perceber o golpe, o autor buscou medidas junto ao seu banco para bloquear a transferência e recuperar o valor, sem sucesso. Ele argumenta que a instituição financeira ré falhou em adotar medidas de segurança, permitindo a conclusão da transação fraudulenta. A instituição financeira, por sua vez, defende que a responsabilidade é do consumidor, alegando que a fraude ocorreu sem falha no sistema bancário, caracterizando fato exclusivo da vítima. 8
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento contra decisão que considerou um banco legítimo para figurar no polo passivo de uma ação indenizatória por danos materiais, relacionada à má gestão de valores do PASEP. O agravante argumenta que é apenas depositário das quantias, sem ingerência sobre os índices de atualização, e que a União deveria ser a parte passiva, defendendo a redistribuição do caso para a Justiça Federal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na responsabilidade do banco pela má gestão dos valores, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de restituição de valores movida por uma empresa contra um banco, após uma transferência bancária equivocada devido à inversão dos números da agência e conta corrente. A autora comunicou o erro ao banco, que não tomou medidas para bloquear ou estornar o valor transferido. O banco argumentou que a transação foi voluntária e que não havia falha em seus serviços, pleiteando a improcedência da ação. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do banco em restituir o valor transferido erroneamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a falha na prestação de serviços e a necessidade de estorno em casos de erro operacional. 10
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