Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a nulidade do negócio jurídico por simulação é absoluta, conforme os arts. 167 e 169 do Código Civil, e não se submete a prazo prescricional ou decadencial, devendo ser reconhecida independentemente do decurso do tempo.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 104 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno em recurso especial relacionado a uma ação declaratória que busca a nulidade de negócios jurídicos alegadamente simulados, celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916. Os agravantes sustentam que o tribunal de origem não analisou adequadamente a nulidade dos negócios e a prescrição vintenária, além de alegarem que a função social do contrato foi desconsiderada. A controvérsia central envolve a aplicação do princípio do tempus regit actum e a contagem do prazo prescricional de quatro anos para a anulação de negócios jurídicos, conforme o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível envolvendo a transferência de propriedade de um veículo Honda/City LX, inicialmente registrado em nome de um incapaz interditado, mas comprado e pago por seu filho, Ricardo Domingos, devido a restrições cadastrais deste. O Ministério Público do Estado de São Paulo recorreu da decisão que deferiu o alvará para a transferência do veículo, argumentando que a operação configurou uma compra e venda simulada com o intuito de fraudar credores de Ricardo. A controvérsia gira em torno da validade do negócio jurídico, considerado nulo por ser realizado com o objetivo de fraudar terceiros, conforme o art. 169 do Código Civil. 2
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso envolve uma disputa sobre a validade de um negócio jurídico de dação em pagamento de imóvel rural, alegadamente simulado para encobrir um pacto comissório, prática vedada pelo Código Civil. Agnaldo e Jaqueline, autores da ação anulatória, argumentam que a transferência do imóvel foi uma simulação para garantir dívida, sem a devida contrapartida de arrendamento com direito de recompra. As empresas envolvidas, Cantagalo e Siqueira, contestam a simulação e alegam boa-fé, mas estão ligadas ao diretor-presidente da Coteminas, o que compromete essa alegação. A controvérsia central é a nulidade do negócio jurídico por simulação e a prescrição ou decadência, que não se aplicam a nulidades absolutas. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico por simulação, onde a autora alega que, após a dissolução de uma união estável, descobriu que o imóvel adquirido durante o relacionamento foi cedido a um terceiro com o intuito de fraudar a partilha de bens. A autora sustenta que a cessão foi simulada para prejudicá-la, enquanto os réus argumentam que o ato foi regular e que a autora teria perdido o direito de anular o contrato devido ao tempo decorrido. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cessão e da alegada simulação, com provas indicando que a cessão foi feita para burlar a partilha do patrimônio comum. 4
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto por diversas partes contra decisão que negou provimento a um agravo de instrumento, relacionado à nulidade de negócios jurídicos alegadamente simulados. Os agravantes sustentam que a controvérsia envolve erro substancial na escritura pública, argumentando que o prazo decadencial para anulação já teria se esgotado, e que, mesmo considerando a simulação, o prazo prescricional também teria expirado. A parte autora, por sua vez, alega que os negócios foram realizados sem a anuência dos demais herdeiros, configurando simulação, o que, segundo a legislação, não se submete a prazos de prescrição ou decadência. 5
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição e a decadência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário. O agravante contestou a alegação de nulidade de quatro contratos de compra e venda, argumentando que a prescrição deveria ser aplicada, especialmente em relação aos contratos firmados em 1997, enquanto o agravado sustentou que os negócios eram simulados, visando burlar a vocação hereditária. A controvérsia central envolve a validade dos contratos e a aplicação das normas do Código Civil de 1916 e de 2002, além da discussão sobre o início do prazo prescricional. 6
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de nulidade de negócio jurídico envolvendo a cessão de direitos hereditários e a venda de imóveis entre familiares. O autor, Evandro Erlei de Souza, alega que adquiriu terras de Egler Aníbio de Rezende, mas posteriormente descobriu que Ernestina Aparecida de Rezende transferiu a propriedade para Elisregina Rezende Versiani, sem respeitar seu direito de preferência. As partes discutem a validade dos contratos firmados, a simulação de negócio jurídico, a ausência de escritura pública e a configuração de dano moral devido à venda não autorizada do imóvel. 7
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença e determinou o reprocessamento de ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel. A controvérsia gira em torno da alegação de nulidade da alienação de ascendente a descendente, supostamente simulada, e a inaplicabilidade de prazo decadencial de dois anos, conforme o Código Civil. A embargante argumenta que houve omissão na decisão colegiada ao não considerar a tese de decadência, enquanto a embargada sustenta que a nulidade por simulação não está sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, pois tal vício é insuscetível de convalidação. 8
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta por duas pessoas contra uma sentença que declarou a nulidade de negócios jurídicos envolvendo a transferência de propriedades imobiliárias, determinando a retificação dos registros. Os apelantes alegam prescrição do direito de ação e defendem a legalidade dos registros, argumentando que não houve simulação nos negócios jurídicos. A controvérsia central envolve a alegação de simulação absoluta, com intenção de evitar incidência fiscal e proteger bens de execuções, conforme o artigo 167 do Código Civil, que trata da nulidade de negócios jurídicos simulados. 9
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor busca anular uma escritura pública de cessão de direitos hereditários, alegando que um terreno foi indevidamente incluído no negócio sem sua anuência, configurando nulidade absoluta. O juiz de primeira instância extinguiu o processo com base na decadência, pois a ação foi proposta após o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. O apelante argumenta que foi enganado no momento do negócio, mas o tribunal considerou que o direito de anulação foi atingido pela decadência, conforme o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 10
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