Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a retificação de registro civil é cabível quando há erro na data de nascimento, conforme art. 109 da Lei n. 6.015/73, desde que comprovado por prova robusta.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 581 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno em ação negativa de paternidade, onde se discute a retificação do registro de nascimento do agravante, um menor, em virtude da alegação de erro. O agravante argumenta que a inexistência de laços afetivos não desqualifica a proteção legal ao menor, enquanto o agravado sustenta que não há vínculo socioafetivo entre as partes, corroborado por laudos periciais. A controvérsia central reside na análise da relação socioafetiva e na necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência. 1
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de uma ação negatória de paternidade cumulada com nulidade de registro de nascimento, onde o recorrente busca o reconhecimento da inexistência de paternidade biológica e a anulação do registro do menor. O Ministério Público, em apelação, argumentou que o recorrente mantinha vínculo afetivo com o menor, pleiteando o reconhecimento da paternidade socioafetiva. A controvérsia gira em torno da validade do registro de paternidade, considerando a ausência de vínculo biológico e a manifestação do pai biológico, que deseja assumir a paternidade. 2
Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo STJ em 2011: O caso trata da anulação de registro civil e da declaração de paternidade, onde o pai biológico pleiteia a alteração do registro de sua filha, que foi registrada como filha de outro homem. O autor, após confirmação de paternidade por exame de DNA, argumenta que a convivência da criança com múltiplas figuras paternas gera desconforto e potencial dano psicológico. A parte recorrente sustenta que a paternidade socioafetiva deve ser reconhecida, uma vez que o pai registral exerceu a paternidade de forma efetiva e afetiva ao longo dos anos, enquanto o pai biológico não agiu para estabelecer sua paternidade. 4
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de um recurso de apelação interposto por um indivíduo contra a sentença que negou seu pedido de retificação de registro civil, especificamente quanto à profissão registrada em sua certidão de casamento. O apelante alega que, ao contrário do que consta no documento, ele sempre exerceu a profissão de agricultor, e não de comerciante. Ele apresentou documentos e provas orais para sustentar sua tese, mas a análise dos autos não confirmou a veracidade de suas alegações, uma vez que as provas apresentadas não eram contemporâneas ao casamento. A controvérsia gira em torno da possibilidade de retificação de dados não essenciais em registros públicos, conforme o art. 109 da Lei no 6.015/73. 5
Caso julgado pelo TJ-TO em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que determinou a retificação do registro civil de uma autora, corrigindo o ano de nascimento de 1965 para 1976, conforme constava em documentos oficiais e depoimentos testemunhais. O Ministério Público argumenta que as provas apresentadas são insuficientes para justificar a alteração, enquanto a autora defende a robustez do conjunto probatório, que inclui RG, CPF, CNH e diplomas escolares, todos indicando o ano correto. A controvérsia gira em torno da possibilidade de retificação do registro civil com base em prova documental e testemunhal, conforme o art. 109 da Lei de Registros Públicos. 6
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a autora busca a retificação de sua data de nascimento no registro civil, alegando erro causado pela baixa instrução de seu genitor. A controvérsia gira em torno da suficiência das provas apresentadas para comprovar o erro no registro, sendo que a autora sustenta ter nascido em 15 de maio de 1970, e não em 10 de maio de 1974, como registrado. A prova apresentada, incluindo certidão de batismo e depoimentos, foi considerada insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade do registro público, conforme exigido pelo art. 109 da Lei no 6.015/73. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma Ação Rescisória visando desconstituir parte de uma sentença que determinou a retificação de registro civil, com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC. A parte requerente alega erro material na certidão de nascimento, onde o nome da genitora foi registrado incorretamente, o que impede a retificação desejada para fins de nacionalidade italiana. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da ação, afirmando a inexistência de prejuízo a terceiros e corroborando a existência do erro material. 8
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de uma ação de retificação de registro civil, onde a autora busca a exclusão do sobrenome paterno e a inclusão do sobrenome materno, alegando abandono afetivo e material por parte do pai desde a infância. A autora apresentou provas, incluindo depoimentos que corroboram a ausência de convivência com o pai e a família paterna. O Ministério Público do Estado do Paraná recorreu da decisão que permitiu a alteração do nome, argumentando que a exclusão do sobrenome paterno prejudicaria a identificação da ascendência. A controvérsia gira em torno da possibilidade de alteração do sobrenome com base no abandono afetivo e na preservação da identidade familiar. 9
Caso julgado pelo TJ-PA em 2024: O caso trata de uma apelação cível referente à retificação de registro civil de nascimento, visando alterar o declarante da certidão de RAUL PARISOTTO, substituindo ALEXANDRE GERALDO pelo pai, JULIO CESAR PARISOTTO, para fins de aquisição de nacionalidade italiana. A controvérsia envolve a possibilidade de retificação do registro, considerando a legislação vigente à época do nascimento e a atuação de ALEXANDRE GERALDO como procurador do genitor. Os apelantes argumentam que a retificação é necessária para atender às exigências da Embaixada Italiana, destacando a fé pública dos registros civis e a ausência de restrições específicas na legislação de 1916 e 1924. 10
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