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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a inventariante tem a obrigação de prestar contas de sua gestão, conforme o artigo 618, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que alegue já ter prestado contas nos autos do inventário?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a inventariante tem a obrigação de prestar contas de sua gestão, conforme o artigo 618, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que alegue já ter prestado contas nos autos do inventário.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 491 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto em um recurso especial relacionado a um inventário e à prestação de contas. A agravante contestou um ato judicial de verificação de contas, alegando negativa de prestação jurisdicional, mas o tribunal local considerou que se tratava de um mero ato administrativo, irrecorrível, sem análise de mérito. As partes discutem a natureza do ato judicial e a possibilidade de interposição de apelação, com a jurisprudência destacando que despachos de mero expediente não são passíveis de recurso. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno em recurso especial relacionado a um inventário e à prestação de contas do inventariante. O agravante alega ilegitimidade para a função de inventariante, sustentando que a nulidade do testamento implica na inexistência de sua nomeação, além de apontar omissões e erros de premissa fática na decisão anterior. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da obrigação de prestar contas, argumentando que o agravante exerceu a inventariança até uma data específica e que sua condição de saúde não o exime das responsabilidades assumidas. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de uma ação de prestação de contas entre ex-cônjuges que estavam casados sob o regime de comunhão universal de bens. A autora alegou que, após a separação de fato, o ex-marido administrou exclusivamente o patrimônio comum, sem prestar contas por mais de cinco anos, o que gerou a necessidade de verificação da administração dos bens. O réu contestou, argumentando que não havia interesse processual para a ação, uma vez que a prestação de contas deveria ser limitada ao período em que atuou como inventariante. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de um agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento a um agravo em recurso especial, relacionado à obrigação de prestação de contas por parte do inventariante de um espólio. A agravante argumenta que a exigência de prestação de contas é indevida, uma vez que todos os atos foram judicializados, e sustenta a ausência de condições da ação. A controvérsia central gira em torno da interpretação do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de prestação de contas por quem administra bens de terceiros. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perita contadora para prestação de contas após o falecimento da curatelada. Os agravantes argumentam que, com o falecimento e a concordância dos herdeiros sobre a gestão patrimonial, não há necessidade de continuar com a prestação de contas. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do dever de prestar contas após o falecimento do curatelado, considerando a legislação pertinente e a manifestação de concordância dos herdeiros. 5

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto por herdeiros em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para uso de imóvel do espólio e determinou que questões sobre a remoção da inventariante e prestação de contas fossem tratadas em autos apartados. Os agravantes alegam que, como coproprietários, têm direito à posse do imóvel, argumentando estar em situação de risco social e que a inventariante não está gerindo adequadamente os bens do espólio. A parte agravada, por sua vez, defende que o imóvel é sua residência e que os agravantes agem de má-fé ao tentar retirar a inventariante de sua moradia. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em um inventário e partilha, onde o agravante alega desvio de bens do espólio e má gestão por parte do inventariante. Os agravantes sustentam que o inventariante não apresentou bens à colação e invadiu a residência da falecida, retirando pertences valiosos. A decisão agravada relegou a análise dessas questões ao procedimento de prestação de contas já em curso, considerando a complexidade dos fatos e a beligerância entre as partes. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em um processo de inventário e partilha, onde o agravante, herdeiro, contesta a decisão que negou a realização de pesquisas eletrônicas para verificar bens do falecido. Ele alega falta de transparência e animosidade com a inventariante, argumentando que tais pesquisas são necessárias para garantir a equidade na divisão dos bens. A controvérsia gira em torno da competência do inventariante para administrar os bens do espólio, conforme o art. 618 do CPC, e a discricionariedade do juiz em deferir provas, conforme o art. 370 do CPC. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a autora, na condição de inventariante, busca a restituição de valores referentes a uma indenização não repassada ao herdeiro. A apelante argumenta cerceamento de defesa e ilegitimidade do espólio, alegando que o valor foi transferido a outro herdeiro conforme ordem do falecido. A controvérsia gira em torno do dever da inventariante de prestar contas e restituir valores não repassados, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, e a legitimidade do espólio para atuar em ações sobre bens sujeitos à sobrepartilha, mesmo após o encerramento do inventário. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em ação de inventário, onde o único herdeiro e inventariante contesta a decisão que determinou o depósito judicial dos valores recebidos por arrendamento de imóvel pertencente ao espólio. O agravante argumenta que depende desses valores para sua subsistência, alegando que o acervo hereditário é suficiente para cobrir dívidas e que a decisão compromete sua renda e a de sua família. Defende ainda seu direito de reembolso de despesas e a administração dos bens pela curadora, mas busca afastar a obrigação de depósito judicial dos frutos do espólio. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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