Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a inventariante tem a obrigação de prestar contas de sua gestão, conforme o artigo 618, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que alegue já ter prestado contas nos autos do inventário.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 491 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto em um recurso especial relacionado a um inventário e à prestação de contas. A agravante contestou um ato judicial de verificação de contas, alegando negativa de prestação jurisdicional, mas o tribunal local considerou que se tratava de um mero ato administrativo, irrecorrível, sem análise de mérito. As partes discutem a natureza do ato judicial e a possibilidade de interposição de apelação, com a jurisprudência destacando que despachos de mero expediente não são passíveis de recurso. 1
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno em recurso especial relacionado a um inventário e à prestação de contas do inventariante. O agravante alega ilegitimidade para a função de inventariante, sustentando que a nulidade do testamento implica na inexistência de sua nomeação, além de apontar omissões e erros de premissa fática na decisão anterior. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da obrigação de prestar contas, argumentando que o agravante exerceu a inventariança até uma data específica e que sua condição de saúde não o exime das responsabilidades assumidas. 2
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de uma ação de prestação de contas entre ex-cônjuges que estavam casados sob o regime de comunhão universal de bens. A autora alegou que, após a separação de fato, o ex-marido administrou exclusivamente o patrimônio comum, sem prestar contas por mais de cinco anos, o que gerou a necessidade de verificação da administração dos bens. O réu contestou, argumentando que não havia interesse processual para a ação, uma vez que a prestação de contas deveria ser limitada ao período em que atuou como inventariante. 3
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de um agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento a um agravo em recurso especial, relacionado à obrigação de prestação de contas por parte do inventariante de um espólio. A agravante argumenta que a exigência de prestação de contas é indevida, uma vez que todos os atos foram judicializados, e sustenta a ausência de condições da ação. A controvérsia central gira em torno da interpretação do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de prestação de contas por quem administra bens de terceiros. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perita contadora para prestação de contas após o falecimento da curatelada. Os agravantes argumentam que, com o falecimento e a concordância dos herdeiros sobre a gestão patrimonial, não há necessidade de continuar com a prestação de contas. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do dever de prestar contas após o falecimento do curatelado, considerando a legislação pertinente e a manifestação de concordância dos herdeiros. 5
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto por herdeiros em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para uso de imóvel do espólio e determinou que questões sobre a remoção da inventariante e prestação de contas fossem tratadas em autos apartados. Os agravantes alegam que, como coproprietários, têm direito à posse do imóvel, argumentando estar em situação de risco social e que a inventariante não está gerindo adequadamente os bens do espólio. A parte agravada, por sua vez, defende que o imóvel é sua residência e que os agravantes agem de má-fé ao tentar retirar a inventariante de sua moradia. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em um inventário e partilha, onde o agravante alega desvio de bens do espólio e má gestão por parte do inventariante. Os agravantes sustentam que o inventariante não apresentou bens à colação e invadiu a residência da falecida, retirando pertences valiosos. A decisão agravada relegou a análise dessas questões ao procedimento de prestação de contas já em curso, considerando a complexidade dos fatos e a beligerância entre as partes. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em um processo de inventário e partilha, onde o agravante, herdeiro, contesta a decisão que negou a realização de pesquisas eletrônicas para verificar bens do falecido. Ele alega falta de transparência e animosidade com a inventariante, argumentando que tais pesquisas são necessárias para garantir a equidade na divisão dos bens. A controvérsia gira em torno da competência do inventariante para administrar os bens do espólio, conforme o art. 618 do CPC, e a discricionariedade do juiz em deferir provas, conforme o art. 370 do CPC. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a autora, na condição de inventariante, busca a restituição de valores referentes a uma indenização não repassada ao herdeiro. A apelante argumenta cerceamento de defesa e ilegitimidade do espólio, alegando que o valor foi transferido a outro herdeiro conforme ordem do falecido. A controvérsia gira em torno do dever da inventariante de prestar contas e restituir valores não repassados, conforme o art. 618 do Código de Processo Civil, e a legitimidade do espólio para atuar em ações sobre bens sujeitos à sobrepartilha, mesmo após o encerramento do inventário. 9
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em ação de inventário, onde o único herdeiro e inventariante contesta a decisão que determinou o depósito judicial dos valores recebidos por arrendamento de imóvel pertencente ao espólio. O agravante argumenta que depende desses valores para sua subsistência, alegando que o acervo hereditário é suficiente para cobrir dívidas e que a decisão compromete sua renda e a de sua família. Defende ainda seu direito de reembolso de despesas e a administração dos bens pela curadora, mas busca afastar a obrigação de depósito judicial dos frutos do espólio. 10
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