Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme precedentes do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 56 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de uma ação de execução movida por uma empresa contra três executados, fundamentada em uma nota promissória. A exequente solicitou a suspensão do processo por diversas vezes, alegando dificuldades na localização dos devedores, o que resultou em inércia por mais de 11 anos. Os executados, ao serem citados, alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, levando à discussão sobre a necessidade de intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição. 1
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata da apelação cível interposta por uma instituição financeira em face da extinção de uma ação de execução de título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente. A controvérsia central reside na alegação do apelante de que não houve inércia, uma vez que buscou diligentemente a citação dos devedores, enquanto a decisão de primeira instância reconheceu a prescrição devido à falta de impulso processual por mais de três anos. O apelante argumenta que a prescrição deveria ser contada a partir do vencimento do contrato, mas a análise do processo demonstrou que a inatividade do exequente foi a causa da prescrição. 2
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta por uma empresa contra a sentença que extinguiu uma execução por quantia certa devido à prescrição intercorrente. A controvérsia gira em torno da alegação da empresa de que não houve inércia ou desídia no andamento do processo, argumentando que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição. A empresa busca afastar a prescrição e prosseguir com a execução, enquanto a parte contrária defende o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de execução de título extrajudicial, onde o Banco do Brasil S/A busca reverter a decisão que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. A controvérsia gira em torno da aplicação retroativa da prescrição intercorrente, conforme o Código de Processo Civil de 2015, e a necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. O banco argumenta que a prescrição intercorrente não deveria ser aplicada retroativamente e contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a inércia não pode ser atribuída a ele, mas sim ao inadimplemento do devedor. 4
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso trata de uma ação de execução de título extrajudicial, onde o Banco do Brasil S.A. busca a execução de uma cédula de crédito industrial contra a FAE SA Florestal Agrícola e Exportadora. O processo foi extinto por prescrição intercorrente, após o banco não impulsionar o feito por mais de cinco anos, ultrapassando o prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genébra. O banco argumenta que não houve prescrição, alegando diligência na busca de bens da executada, mas o processo foi arquivado administrativamente devido à inércia. 5
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de alimentos. A parte agravante argumenta que houve inércia da exequente, com o processo arquivado por mais de três anos, e que a conversão do rito não foi comunicada ao executado. Por outro lado, a parte agravada sustenta que a execução seguiu regularmente, com diversas diligências, e que não houve inércia, defendendo a continuidade do processo e a improcedência da alegação de prescrição. 6
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma ação de execução de título executivo extrajudicial, onde o Banco do Brasil S/A busca a cobrança de uma cédula de crédito bancário. O apelante argumenta que não houve inércia que justificasse a prescrição intercorrente, defendendo a necessidade de intimação pessoal para caracterizar a demora. Por outro lado, a decisão de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente, alegando que a inércia do exequente na citação do executado contribuiu para a extinção do processo. 7
Caso julgado pelo TJ-SC em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-PR em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-SC em 2023: O caso trata de uma execução de título extrajudicial, onde o exequente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, resultando na extinção do feito. O exequente, um banco, argumenta que não houve inércia durante o processo e que não foi intimado pessoalmente para dar impulso ao feito. A controvérsia gira em torno da interpretação da prescrição intercorrente e a necessidade de intimação prévia do credor, conforme as normas do Código de Processo Civil. 10
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