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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e Instrução Normativa nº 41/2018 do TST?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 85 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. A controvérsia central gira em torno da caracterização do cargo de confiança, conforme o art. 62, II, da CLT, e a limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial. A empresa argumenta que o reclamante exercia cargo de confiança, isento de controle de jornada, e que os valores estimados na inicial não deveriam limitar a condenação. O Tribunal Regional, no entanto, concluiu que não foi comprovado o exercício de cargo de confiança, e que os valores indicados são meras estimativas, não limitando a condenação. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve a discussão sobre a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1o, da CLT, e a questão das horas "in itinere". A reclamada argumenta que os pedidos devem ser certos e determinados, conforme a Lei 13.467/2017, e que a condenação deve se limitar aos valores indicados. O Tribunal Regional entendeu que tais valores são meramente estimativos e não limitam a condenação. Quanto às horas "in itinere", a controvérsia gira em torno da obrigação da empregadora de provar que o local de trabalho é de fácil acesso ou servido por transporte público, conforme arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a concessão de justiça gratuita em reclamação trabalhista proposta após a Lei 13.467/2017. A reclamante, ao firmar declaração de hipossuficiência econômica, busca a aplicação da Súmula 463, I, do TST, que considera suficiente tal declaração para a concessão do benefício, sem necessidade de prova adicional. Além disso, a controvérsia envolve a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, que a reclamante alega serem meramente estimativos, contrariando o entendimento de que tais valores não devem limitar a condenação final. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, após a reforma trabalhista introduzida pela Lei no 13.467/2017. A empresa recorrente argumenta que a decisão violou o art. 840, § 1o, da CLT, e os arts. 141 e 492 do CPC, ao não limitar a condenação aos valores estimados na inicial. O Tribunal Regional, no entanto, entendeu que tais valores são meramente estimativos, não vinculando a condenação final, que deve ser apurada na fase de liquidação, conforme a Instrução Normativa no 41/2018 do TST. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, especialmente no que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Regional decidiu que a condenação deveria ser restrita aos valores informados na inicial, enquanto o recorrente argumenta que esses valores são meramente estimativos. A controvérsia possui transcendência jurídica, uma vez que envolve a interpretação de norma trabalhista recente e divergências jurisprudenciais sobre o tema. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1o, da CLT, alterado pela Lei no 13.467/2017. A controvérsia gira em torno da interpretação de que tais valores são meras estimativas, não vinculando a condenação final, conforme a Instrução Normativa no 41/2018 do TST. A reclamante argumenta que os valores indicados na inicial possuem caráter estimativo, não devendo limitar a condenação, enquanto a reclamada defende a aplicação literal do dispositivo legal, que exigiria a limitação aos valores propostos. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em reclamação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte reclamante alegou que os valores apresentados eram meramente estimativos, enquanto a reclamada sustentou que a decisão violou dispositivos legais ao não limitar a condenação a esses valores. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, quando a exordial expressa que os valores são estimativos, não há limitação da condenação aos montantes indicados. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, especialmente em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A parte reclamante argumenta que os valores apresentados são meramente estimativos, enquanto a parte reclamada defende que a condenação deve se restringir a esses valores, em razão da segurança jurídica e da proibição de julgamentos ultra petita. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que, quando há ressalva de que os valores são estimativos, a condenação não se limita aos montantes indicados na inicial. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1o, da CLT, alterado pela Lei no 13.467/2017. A reclamada argumenta que a condenação deve se limitar aos valores especificados na inicial, alegando que tais valores não são meras estimativas, mas sim o limite da condenação. No entanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que os valores indicados na petição inicial são estimativos, não limitando a condenação ao montante inicialmente atribuído, devendo o valor efetivo ser apurado em liquidação de sentença. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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