Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a desistência da ação antes da citação implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, não havendo necessidade de recolhimento de custas.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 66 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de embargos de declaração apresentados por uma empresa contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de cobrança de custas processuais complementares após a desistência da ação, antes da citação da parte contrária. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição e a ausência de efeitos para ambas as partes, incluindo ônus sucumbenciais. A embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto à inversão dos honorários advocatícios, enquanto a parte adversa sustenta que, pela causalidade, não deve arcar com tais custos, pois a desistência foi homologada antes da citação. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais em que a autora solicitou a desistência e o cancelamento da distribuição antes da citação, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. A sentença inicial homologou a desistência, mas condenou a autora ao pagamento das custas iniciais, o que foi contestado em apelação. A autora argumentou que a desistência antes da formação da relação jurídico-processual não deveria implicar em tal obrigação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que sustentam o cancelamento da distribuição sem a exigência de custas. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um recurso de apelação interposto por duas partes contra a sentença que homologou a desistência de embargos à execução e as condenou ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90 do Código de Processo Civil. As partes argumentam que a condenação não deveria ser aplicada, pois a desistência ocorreu antes da citação, o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, isenta o pagamento de custas, equiparando-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Elas buscam a reforma da sentença para afastar a condenação em despesas processuais. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em que a agravante, policial militar, busca afastar a determinação de recolhimento de custas iniciais após a desistência de uma ação de cumprimento de sentença, antes da citação da parte contrária. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o pagamento das custas, o que foi contestado com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das custas antes da citação. A agravante argumenta que, pela desistência, as custas não são devidas, sustentando que a regra do artigo 90 do CPC não se aplica à sua situação. 4
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve uma disputa entre uma consumidora e uma instituição bancária, onde a autora alega cobrança indevida de um "Seguro Cartão" não contratado, descontado de seu benefício previdenciário por mais de dois anos. A autora afirma nunca ter solicitado tal seguro e que, mesmo após contestação administrativa, os descontos continuaram, gerando transtornos. O banco, por sua vez, defende a regularidade da adesão ao seguro e argumenta que a autora não apresentou provas suficientes para contestar os débitos, alegando ainda que a consumidora usufruiu da proteção do seguro durante o período de cobrança. 5
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um recurso de apelação interposto por duas partes contra sentença que extinguiu uma ação de divórcio consensual sem resolução de mérito, após desistência da ação. As partes argumentam que, como não houve recolhimento das custas processuais, o correto seria o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas, conforme o art. 290 do CPC. Alegam que a desistência ocorreu antes da avaliação do pedido de justiça gratuita, o que justificaria o cancelamento da distribuição, evitando a imposição de custas. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação declaratória combinada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, onde o autor contesta a existência de um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, alegando fraude. O autor, que pleiteia a gratuidade de justiça devido à sua hipossuficiência financeira, teve seu pedido inicial indeferido e a distribuição do processo cancelada. Ele argumenta que a sentença foi "citra petita" por não apreciar seu pedido de desistência da ação, apresentado antes da citação do réu, o que, segundo ele, isentaria o pagamento de custas processuais. O banco, por sua vez, contesta a concessão da gratuidade, alegando falta de provas da incapacidade financeira do autor. 7
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata da execução de título executivo extrajudicial proposta por uma empresa contra um indivíduo, onde a autora desistiu da ação antes da citação do réu, solicitando a extinção do processo. A sentença homologou a desistência, mas condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade. A parte autora recorreu, argumentando que a desistência antes da citação, em razão da impossibilidade de arcar com as custas, não deveria gerar a condenação em custas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação interposta pela autora contra a sentença que homologou sua desistência de uma ação de cobrança e determinou o pagamento das custas iniciais. A autora alegou impossibilidade financeira para arcar com as custas e sustentou que a desistência antes da citação implicaria o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida foi contestada com base em precedentes que afirmam que a desistência antes da formação da relação jurídico-processual não gera a obrigação de pagamento das custas. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a autora desistiu da ação de usucapião extraordinária antes da citação do réu. A controvérsia gira em torno da exigência de recolhimento das custas processuais, que a autora contesta, argumentando que, conforme o art. 290 do CPC, não houve prestação de serviço forense que justificasse tal cobrança. A apelação busca a reforma da sentença que determinou o pagamento das custas, sustentando que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, dispensando o recolhimento das custas. 10
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