Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor é configurada pela presença de corpo estranho em produto alimentício, conforme art. 12 do CDC, não sendo provadas excludentes de responsabilidade.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 55 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrente da compra de um refrigerante com larvas, fabricado pela Coca-Cola Indústria Ltda. e vendido pela ANK Market Ltda. O autor alega que a presença de corpos estranhos no produto, mesmo sem ingestão, configura risco à saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade objetiva recai sobre o fabricante, enquanto a responsabilidade do comerciante é subsidiária, não havendo indícios de má conservação do produto. A sentença original extinguiu a ação em relação ao comerciante e julgou improcedente o pedido contra o fabricante, decisão que foi contestada no recurso. 1
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso trata de uma apelação cível em decorrência de uma Ação de Indenização por Danos Morais, onde a parte autora alegou ter encontrado um corpo estranho em um produto alimentício adquirido. A apelante contestou a decisão de primeira instância, argumentando sobre a impossibilidade de controle do produto fora da unidade fabril e questionando o valor da indenização, que considerou excessivo. A parte apelada, por sua vez, sustentou a veracidade das alegações, apresentando laudo pericial que confirmou a impropriedade do produto para consumo, configurando a responsabilidade da empresa fornecedora. 2
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora contra uma empresa de alimentos, devido à presença de um inseto em um produto alimentício. A autora alega que, mesmo não tendo ingerido toda a embalagem, a contaminação em contato com o alimento já configura risco à saúde. A empresa apelante argumenta cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado e ausência de provas, além de contestar a existência de dano concreto, afirmando que a simples aquisição do produto não justifica indenização. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva do fornecedor e da caracterização do dano moral pela presença de corpo estranho no alimento. 3
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação indenizatória por danos morais movida contra um instituto médico devido ao extravio de material biológico coletado para biópsia, impossibilitando a realização de diagnóstico seguro. A autora alega falha na prestação do serviço, enquanto o réu contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de dano moral, além de pleitear a redução do valor indenizatório. A controvérsia central envolve a responsabilidade civil objetiva do instituto, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, e a falha na guarda e manuseio do material biológico. 4
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata da responsabilidade civil de uma empresa fornecedora de fórmula infantil após a descoberta de um corpo estranho em seu produto, que foi consumido por um recém-nascido. A empresa alegou que o produto estava em condições adequadas para consumo e que qualquer irregularidade poderia ser atribuída a terceiros, mas não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. A parte autora, por sua vez, argumentou que a presença do corpo estranho expôs a saúde do bebê a riscos, configurando vício de segurança e justificando a reparação por danos morais. 5
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de uma ação indenizatória por danos morais movida por uma consumidora contra uma rede de fast food, após encontrar um inseto em um sanduíche adquirido no estabelecimento. A autora alegou ter sofrido danos morais e solicitou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A empresa não apresentou contestação, resultando em revelia. A autora recorreu da decisão de primeira instância, buscando a majoração do valor indenizatório, argumentando que precedentes indicam compensações superiores àquela fixada inicialmente. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação indenizatória por danos morais decorrente da compra de água mineral com corpo estranho, ajuizada por uma consumidora contra uma empresa fornecedora. A autora alegou que, ao abrir o produto, encontrou bichos e asas, o que a expôs a risco à saúde, e buscou a condenação da ré ao pagamento de indenização. A empresa, por sua vez, argumentou cerceamento de defesa, litigância de má-fé da autora e a inexistência de dano moral, uma vez que o produto não foi ingerido, mas a jurisprudência recente considera a presença de corpo estranho suficiente para caracterizar o dano moral. 7
Caso julgado pelo TJ-CE em 2023: O caso trata de uma apelação cível em que a autora busca indenização por danos morais após encontrar um corpo estranho (rato) em um produto alimentício adquirido. A controvérsia central reside na possibilidade de reparação por danos morais, mesmo sem a ingestão do alimento, considerando o risco à saúde e a violação do direito à segurança alimentar, conforme o art. 8º do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelante argumenta pela inversão do ônus da prova e pela responsabilidade objetiva da empresa fornecedora, que não conseguiu demonstrar a inexistência do fato gerador do dano. 8
Caso julgado pelo TJ-GO em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-GO em 2023: O caso trata de uma ação de reparação por danos morais em que a parte autora alegou ter encontrado um corpo estranho em um produto alimentício fabricado pela parte ré. O apelante argumentou que a consumidora havia ingerido o produto após a data de validade e que as provas apresentadas não corroboravam suas alegações. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade objetiva do fabricante por danos causados a consumidores, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, e a caracterização do dano moral pela exposição a riscos à saúde e segurança do consumidor. 10
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