Marca Jus IA
No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por erro ou dolo é de quatro anos, contado a partir da data em que o negócio foi realizado, conforme o art. 178, II, do Código Civil, e não se verifica a decadência se a ação é proposta dentro desse prazo?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por erro ou dolo é de quatro anos, contado a partir da data em que o negócio foi realizado, conforme o art. 178, II, do Código Civil, e não se verifica a decadência se a ação é proposta dentro desse prazo.

Explorar tema com o Jus IA

O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 118 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um Agravo Interno em uma Ação de Anulação de Documento Público, onde se discute a decadência do direito de pleitear a nulidade de um negócio jurídico relacionado à alienação de imóvel, supostamente realizada com procuração falsa. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a decadência, mas a parte recorrente argumenta que a questão da imprescritibilidade de atos nulos não foi analisada, configurando omissão e violação ao art. 1.022 do CPC. A decisão anterior não abordou adequadamente a nulidade absoluta do ato, que não se sujeita a prazos decadenciais ou prescricionais. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da anulação de um negócio jurídico de cessão de direitos sucessórios, realizado como forma de pagamento de pensão alimentícia, após a negativa de paternidade do recorrente em relação aos beneficiários. O recorrente alegou erro substancial, uma vez que acreditava ser pai biológico dos envolvidos, e questionou o prazo decadencial para a anulação do ato, que, segundo a jurisprudência, é de quatro anos a partir da celebração do negócio. A controvérsia central reside na contagem desse prazo, que o recorrente argumenta deve iniciar a partir da ciência da negativa de paternidade, e não da data da transação. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno em recurso especial relacionado a uma ação declaratória que busca a nulidade de negócios jurídicos alegadamente simulados, celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916. Os agravantes sustentam que o tribunal de origem não analisou adequadamente a nulidade dos negócios e a prescrição vintenária, além de alegarem que a função social do contrato foi desconsiderada. A controvérsia central envolve a aplicação do princípio do tempus regit actum e a contagem do prazo prescricional de quatro anos para a anulação de negócios jurídicos, conforme o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve uma ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a autora alega omissão dolosa por parte da empresa ré ao vender um imóvel com restrição ambiental que impede a construção em grande parte do terreno. A controvérsia gira em torno da aplicação do prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico por dolo, conforme o art. 178, II, do Código Civil. A autora argumenta que o princípio da não-surpresa foi violado e que o prazo deveria iniciar a partir do conhecimento do dano, não da celebração do contrato, além de questionar a decadência diante de reclamação administrativa feita. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de uma Ação Anulatória de Termo de Ajustamento de Conduta TAC) proposta por uma mulher contra o Ministério Público de São Paulo e o Estado de São Paulo. A autora alega que o TAC, celebrado por seu marido, foi feito sem seu consentimento e que tomou conhecimento apenas após a penhora de parte do imóvel. Ela argumenta que o prazo decadencial de quatro anos para anulação do negócio jurídico, conforme o Código Civil, não se aplica a terceiros que não participaram do acordo. Além disso, discute-se a responsabilidade solidária por danos ambientais e a possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo em ações civis públicas. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2015: O caso trata de uma ação de rescisão de partilha amigável, onde a autora, reconhecida como filha em ação de investigação de paternidade, alega ter sido induzida a erro ao ceder seus direitos hereditários em troca de um valor desproporcional. A autora argumenta que os demais herdeiros agiram com dolo, excluindo-a da partilha e que a ação deveria ser direcionada contra o contrato de cessão de direitos, não contra a partilha. A controvérsia central envolve a validade do acordo de partilha e a alegação de vício de vontade, sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor busca anular uma escritura de compra e venda de imóveis, alegando vício de dolo por parte das adquirentes, sua ex-companheira e filhas. O autor argumenta que foi enganado, levando-o a transferir os imóveis de forma prejudicial. A controvérsia gira em torno da decadência do direito de anular o negócio jurídico, conforme o art. 178 do Código Civil, que estabelece um prazo de quatro anos para ações anulatórias baseadas em vícios de consentimento. O autor ajuizou a ação após o prazo decadencial, o que, segundo a defesa, inviabiliza seu pedido. 8

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação declaratória de inexistência de débito, combinada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida por um consumidor contra uma instituição financeira. O autor alega ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando pretendia obter um empréstimo consignado tradicional. Ele busca a conversão do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da validade do contrato e da alegação de erro substancial, com discussão sobre o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, conforme o art. 178, II do Código Civil. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização, onde a apelante alega ter sido induzida a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando estar firmando um empréstimo. O apelado, por sua vez, sustenta a decadência do pedido de anulação do contrato, argumentando que a demanda foi ajuizada mais de quatro anos após a celebração do negócio, conforme o art. 178 do Código Civil. A apelante, por sua vez, defende que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, alegando que a contagem do prazo prescricional deve iniciar a partir do último desconto realizado. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

Marca JusbrasilMostrar 118 referências