Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o falecimento do autor no curso da ação, tratando-se de direito personalíssimo e intransmissível, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, IX do CPC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 153 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por uma cooperativa de trabalho médico contra decisão que discutiu a obrigação de fornecer um medicamento não constante do rol da ANS, após o falecimento do autor. A controvérsia gira em torno da alegação de julgamento ultra petita, pois a cooperativa argumenta que foi condenada a indenização por danos morais em valor superior ao pedido inicial. Além disso, discute-se a caracterização de dano moral devido à recusa injustificada de cobertura de plano de saúde, o que, segundo a jurisprudência, pode causar abalo emocional ao segurado, configurando ato ilícito. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por sucessores que buscavam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de um segurado falecido. A controvérsia gira em torno da legitimidade dos herdeiros para requerer um direito personalíssimo não exercido pelo instituidor da pensão, conforme o art. 112 da Lei 8.213/1991. Os agravantes argumentam que, apesar do segurado ter solicitado o benefício administrativamente sem sucesso, os herdeiros teriam direito de pleitear judicialmente, alegando que a obrigação seria transmissível. O STJ, no entanto, entende que os sucessores não têm legitimidade para tal, exceto para diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida. 2
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, onde o autor original faleceu durante o processo, sendo sucedido por sua mãe. Posteriormente, a mãe também faleceu, levantando a questão da legitimidade do espólio da mãe para continuar a ação. A controvérsia gira em torno da transmissibilidade do direito de investigação de paternidade, considerado personalíssimo e intransmissível, em contraste com o pedido de herança, que possui natureza patrimonial e é transmissível. A discussão envolve a aplicação dos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil sobre sucessão processual e direitos da personalidade. 3
Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata de um agravo regimental interposto pelo espólio de um impetrante falecido, buscando a habilitação processual em um mandado de segurança para evitar a prescrição. O agravante argumenta que a sucessão processual em mandado de segurança não é vedada por lei e que a decisão administrativa contestada é antiga, o que justificaria a preocupação com a prescrição. A União não se manifestou sobre o pedido. A controvérsia gira em torno da possibilidade de habilitação de herdeiros em mandado de segurança, cujo direito é considerado personalíssimo, não admitindo sucessão processual. 4
Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra um cartorário, acusado de instalar câmeras ocultas em banheiro público para filmar servidoras. Após condenação em primeira instância, o réu faleceu, levando o Tribunal Regional Federal da 4a Região a extinguir o processo sem julgamento de mérito, devido ao caráter personalíssimo das sanções previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. O Ministério Público Federal recorreu, argumentando que a multa civil deveria ser transmitida aos herdeiros, mas a jurisprudência do STJ estabelece que tal transmissão só ocorre em casos de dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, o que não se aplica ao caso em questão. 5
Caso julgado pelo TRT-5 em 2024: O caso trata da rescisão de contrato de trabalho devido ao falecimento do empregador, pessoa física, o que inviabiliza a continuidade da relação de emprego. O recorrente busca a reforma da sentença que negou o pagamento de aviso prévio, 40% do FGTS e indenização por seguro-desemprego, argumentando que a extinção do contrato deveria ser considerada como dispensa sem justa causa. A sentença original reconheceu apenas o direito a férias proporcionais, 13o salário proporcional e saldo de salário, indeferindo os demais pedidos por entender que a extinção do contrato ocorreu de forma atípica, sem dispensa pelo empregador. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer, na qual a autora, portadora de doenças que exigem o uso contínuo de fraldas geriátricas, buscou compelir o Município de São Vicente e o Estado de São Paulo a fornecerem o produto gratuitamente, devido à sua condição financeira. O município recorreu, alegando que a responsabilidade pelo fornecimento não lhe cabia, conforme entendimento do STF, e que o pedido violaria o princípio da separação dos poderes. No entanto, o processo foi extinto sem resolução do mérito devido ao falecimento da autora, cuja pretensão era personalíssima e intransmissível. 7
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta pelo espólio de um servidor falecido contra o Estado de Goiás, em uma ação de obrigação de fazer combinada com cobrança, na fase de cumprimento de sentença. O espólio contesta a extinção do processo devido ao falecimento do autor, argumentando que não houve a devida intimação dos herdeiros ou sucessores, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. Alega-se que a sentença foi prematura, pois não foi dada a oportunidade para a sucessão processual, violando os artigos 9o, 10 e 313 do CPC. 8
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de apelação em ação de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente, representada por sua genitora, conforme o Art. 203 da CF/88 e a Lei no 8.742/93. Após a concessão do benefício por tutela antecipada, o autor faleceu, e o espólio pleiteou o recebimento de valores atrasados. O INSS informou que o benefício foi cessado após o óbito e que o pagamento referente ao último mês foi realizado. O espólio foi intimado a manifestar interesse na habilitação, mas permaneceu silente, levantando a questão sobre o direito dos sucessores ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo titular. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por um paciente com Mieloma Múltiplo, buscando o fornecimento de medicamentos específicos pelo Estado de São Paulo. A sentença inicial concedeu a segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos conforme prescrição médica. O Estado apelou, alegando incompetência do juízo e questionando a necessidade e adequação dos medicamentos, além de afirmar tratar-se de tratamento experimental. Contudo, o falecimento do impetrante levou à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, devido à natureza personalíssima da ação. 10
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