Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador é válida quando expressamente prevista no contrato, conforme art. 828, I, do Código Civil.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 102 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança relacionada a um contrato de locação não residencial, onde a parte autora alega que os réus não pagaram aluguéis, encargos e reparos no imóvel. Os apelantes contestam a validade do laudo de vistoria final, realizado unilateralmente, e a inclusão de uma fiadora no contrato, alegando vício de consentimento. O apelado, por sua vez, defende a manutenção da sentença, argumentando que a petição inicial é clara e que os valores devidos estão devidamente discriminados. A controvérsia central envolve a comprovação dos danos no imóvel e a validade da fiança prestada. 1
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o apelante, na posição de fiador em um contrato de locação, contesta a execução de título extrajudicial movida pela administradora de imóveis. O apelante alega incompetência do juízo, litispendência e falta de interesse processual, argumentando que a execução deveria estar vinculada a um processo de despejo em andamento. Além disso, busca o restabelecimento do benefício de ordem, alegando que o devedor principal possui bens suficientes para quitar a dívida. O apelante também questiona a liquidez do título executivo, apontando discrepâncias nos valores cobrados. 2
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve embargos à execução movidos por um fiador contra o Banco do Brasil, alegando nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, conforme a Súmula 332 do STJ. O embargante argumenta que houve erro no contrato, pois constava como separado, mas é casado, e questiona a renúncia ao benefício de ordem, alegando desconhecimento da cláusula contratual. O banco defende a validade da fiança e dos encargos, negando excesso de execução. A controvérsia central gira em torno da legitimidade do fiador para alegar nulidade da garantia e da validade da renúncia ao benefício de ordem. 3
Caso julgado pelo TJ-AC em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma fiadora contra sentença que julgou procedente a ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A. A apelante alega prescrição, excesso de execução, não responsabilidade do fiador e requer a aplicação do benefício de ordem conforme o art. 827 do Código Civil. A sentença original foi considerada citra petita, pois não analisou todos os pedidos da apelante, especialmente sobre o bem indicado para garantir o benefício de ordem, necessitando de anulação e retorno ao juízo de origem para nova apreciação. 4
Caso julgado pelo TJ-RN em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma empresa e um indivíduo contra decisão que julgou procedente a ação monitória do Banco do Brasil S/A, constituindo título executivo judicial. Os apelantes alegam a ilegalidade da capitalização de juros sem cláusula expressa e a abusividade da cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG). Argumentam ainda a necessidade de perícia contábil, inépcia da inicial por falta de documentos, ilegitimidade passiva do fiador e pleiteiam assistência judiciária gratuita, alegando dificuldades financeiras. 5
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso envolve embargos de declaração opostos por uma fiadora contra um acórdão que reconheceu sua ilegitimidade passiva em uma execução baseada em carta de fiança. A embargante argumenta que o benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, não impede a execução contra o fiador, alegando que tal benefício é matéria de defesa dilatória. Ela busca o reconhecimento de omissões no acórdão, alegando que a execução deveria ser proposta contra o devedor principal ou, no mínimo, contra ambos, devedor e fiador, conforme os artigos 794 do CPC e 827 do CC. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por três agravantes em face de uma decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em uma ação de execução promovida por uma instituição financeira. Os agravantes alegaram ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, excesso de execução e nulidade de cláusulas contratuais, argumentando que a execução deveria ser limitada ao valor listado na recuperação judicial da devedora principal. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que as questões levantadas exigem dilação probatória, sendo inadequadas para análise na via da exceção de pré-executividade. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, movida por um locador contra a locatária e os fiadores. Os fiadores recorreram da decisão inicial, alegando ilegitimidade passiva e exoneração da fiança devido à saída de um sócio da empresa locatária. Argumentaram que a fiança é personalíssima e que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é abusiva, além de questionarem a cobrança de multas. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apesar de o contrato de locação não ser regido por ele. 8
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação em ação monitória, onde a apelante contesta sua condenação, alegando ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. Ela argumenta que assinou o contrato apenas como cônjuge do fiador, não como fiadora, e que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é nula por ser abusiva. Alega ainda que o indeferimento de provas específicas configurou cerceamento de defesa. A controvérsia gira em torno da validade da fiança e da renúncia ao benefício de ordem, com a apelante buscando afastar sua responsabilidade solidária no contrato de garantias do cartão BNDES. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados por fiadores que alegam omissão em acórdão anterior, relacionada à exoneração da fiança, ilegitimidade passiva e abusividade de cláusula contratual. Os embargantes argumentam que acordos judiciais firmados entre locadores e locatários, sem sua participação, deveriam exonerá-los da obrigação. Além disso, contestam a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, considerada lícita conforme o art. 828, I, do Código Civil. A execução extrajudicial contra os fiadores foi necessária devido à inadimplência dos locatários. 10
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