Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que a penhora não comprometa a dignidade do devedor e de sua família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 86 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF) contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, devido à aplicação da Súmula 7 do STJ. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de salário, com base na relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor. A FUNCEF argumenta que o Tribunal de origem baseou-se em presunções, não em provas concretas, para afastar a penhora, e que a agravada deveria demonstrar a necessidade dos valores para sua subsistência. 1
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa e um coexecutado contra decisão que indeferiu a penhora de parte do salário do coexecutado em uma execução de título extrajudicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, permitindo a penhora de 10% dos vencimentos, considerando a ausência de outros bens penhoráveis e a preservação da dignidade da pessoa humana. A parte agravante argumenta que a impenhorabilidade do salário não deveria ser mitigada, pois a dívida não possui natureza alimentar, conforme o art. 833, IV, do CPC. 2
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria em execução de crédito trabalhista, especificamente para pagamento de prestação alimentícia. O exequente argumenta que, apesar do salário da sócia executada ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a penhora é viável, pois o crédito trabalhista possui natureza alimentar. O Tribunal Regional, por sua vez, entendeu que a penhora comprometeria a subsistência da executada, uma vez que seu rendimento é próximo ao salário mínimo, o que gerou a discussão sobre a aplicação das normas pertinentes à impenhorabilidade salarial. 3
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 30% dos valores já bloqueados e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor. O agravante argumenta que tais penhoras são nulas, pois violam o princípio do contraditório e comprometem sua subsistência, alegando que seus rendimentos são integralmente utilizados para despesas básicas. Defende que a mitigação da impenhorabilidade salarial só seria possível se demonstrado que o percentual penhorado não afetaria sua dignidade e sustento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada, por sua vez, sustenta que a penhora é necessária para garantir o cumprimento da execução, após tentativas frustradas de satisfação do crédito. 4
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por duas partes contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência em uma ação de repactuação de dívidas, alegando superendividamento. Os agravantes argumentam que a suspensão da exigibilidade das dívidas é necessária para garantir o mínimo existencial, destacando que as dívidas foram acumuladas devido a gastos médicos inesperados. A controvérsia central gira em torno da possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos em seus vencimentos, à luz da legislação sobre superendividamento e da necessidade de concordância dos credores. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a penhora de percentual dos salários do executado, com base no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade salarial. O recorrente argumentou que a proteção ao salário não é absoluta e que a penhora de 30% do salário líquido seria razoável, considerando a obrigação de pagamento de mensalidades de um curso de Mestrado. A decisão em questão discute a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade, permitindo a penhora de 10% do salário líquido do agravado, respeitando a dignidade da pessoa humana e a necessidade de satisfação do crédito. 6
Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso trata da penhora de valores em conta salário e conta poupança da agravante, que alega que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência. A executada argumenta que a decisão de origem não considerou a impenhorabilidade dos salários, conforme previsto no Código de Processo Civil, e que a penhora deve ser limitada para garantir o mínimo existencial. A discussão central envolve a possibilidade de penhora de salários para pagamento de créditos trabalhistas, à luz das alterações introduzidas pelo CPC de 2015, que mitigam a impenhorabilidade em casos de dívidas alimentícias. 7
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora de valores em conta bancária, alegando que se tratava de conta poupança, cuja impenhorabilidade é prevista pelo Código de Processo Civil. O agravante sustentou que os valores bloqueados não ultrapassavam o limite de 40 salários mínimos e que a penhora violava a proteção das verbas salariais. A controvérsia central reside na possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade, considerando a natureza dos valores e a subsistência do devedor e sua família. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa em uma ação de execução de título extrajudicial, visando a penhora parcial do salário do executado. A agravante argumenta que a impenhorabilidade do salário, prevista no Código de Processo Civil, não é absoluta e pode ser relativizada, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor. A decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de penhora é contestada, com a alegação de que a constrição de 30% do salário não comprometeria a subsistência do executado, sendo que a jurisprudência admite a penhora de percentuais menores para preservar a dignidade do devedor. 9
Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por uma devedora contra a decisão que determinou o bloqueio judicial de valores em sua conta para pagamento de dívida de mensalidade escolar. A recorrente argumenta pela impenhorabilidade de seu benefício previdenciário, que possui natureza salarial, solicitando o desbloqueio dos valores retidos. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de parte do salário, conforme precedentes do STJ, que permitem a retenção de até 30% para satisfação de créditos de natureza não alimentar, sem comprometer a subsistência do devedor. 10
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