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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a revelia é aplicada quando a contestação é apresentada de forma intempestiva, após o prazo estabelecido, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/1995?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a revelia é aplicada quando a contestação é apresentada de forma intempestiva, após o prazo estabelecido, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/1995.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 399 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de um agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do recurso especial, com foco na tempestividade da contestação apresentada. A parte agravante argumenta que a contestação foi protocolada de forma equivocada, mas que a análise da tempestividade é uma questão de direito, não demandando reexame de fatos, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. A parte agravada, por sua vez, defende que a contestação foi recebida corretamente, considerando o erro material e a oportunidade de manifestação das partes, o que não ensejaria a aplicação dos efeitos da revelia. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2018: O caso trata de um recurso especial interposto por um sindicato e um indivíduo em face de decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide em ação de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia central reside na alegação de que a denunciação era cabível, uma vez que os recorrentes buscavam transferir a responsabilidade por danos a terceiros, o que foi contestado com base no art. 70, III, do Código de Processo Civil de 1973. Os recorrentes sustentaram que a contestação não deveria ser considerada intempestiva, uma vez que o pedido de denunciação foi feito no último dia do prazo para resposta. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa de cobranças e seus advogados contra decisão que recebeu a contestação de um banco, mesmo sendo intempestiva, devido a dúvidas sobre a validade da citação. Os agravantes alegam que a citação foi realizada corretamente, com aviso de recebimento assinado e carimbado, e sustentam que a decisão violou normas do Código de Processo Civil. O tribunal de origem, no entanto, considerou que a falta de identificação da pessoa que recebeu a citação compromete a garantia do direito de defesa, justificando a aceitação da contestação. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: O caso envolve uma ação de cobrança entre duas empresas, onde a contestação da parte ré foi apresentada de forma tempestiva, mas com erro no endereçamento, sendo juntada a outro processo. A parte autora alegou cerceamento de defesa e nulidade da sentença, enquanto a parte ré sustentou a tempestividade da defesa e a ausência de má-fé. O Tribunal de Justiça inicialmente reconheceu a revelia da parte ré, mas a questão central gira em torno da validade da contestação e da aplicação do princípio da instrumentalidade do processo. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, envolvendo alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. A parte recorrente argumentou que a revelia foi indevidamente decretada, uma vez que a contestação foi apresentada fora do prazo estabelecido, e que não houve análise adequada da configuração de grupo econômico. O tribunal regional, por sua vez, fundamentou sua decisão com base na legislação pertinente e na análise do conjunto fático-probatório, não reconhecendo as alegações da parte agravante. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2015: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta pela Massa Falida de uma empresa de transportes contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais. A controvérsia gira em torno da alegação de que a contestação foi apresentada fora do prazo devido à indisponibilidade do sistema de justiça em um curto período após o horário de expediente. A apelante argumenta que essa indisponibilidade justificaria a prorrogação do prazo, enquanto os autores sustentam que a indisponibilidade foi insuficiente para tal, mantendo-se a revelia decretada. 8

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em uma ação revisional de alimentos, onde o agravante, representado por sua mãe, contesta a decisão de primeira instância que decretou sua revelia devido à intempestividade na apresentação da contestação e especificação de provas. O calendário processual foi acordado em audiência de conciliação, dispensando novas intimações conforme o art. 191 do CPC. O agravante alega desconhecimento dos prazos por causa de um substabelecimento sem reserva de poderes, mas argumenta que a produção de prova testemunhal ainda é tempestiva e essencial, especialmente em matéria de direito indisponível. 9

  • Caso julgado pelo TRT-10 em 2024: O caso trata da apresentação de contestação intempestiva em um processo trabalhista, resultando na decretação de revelia e confissão ficta da reclamada. A parte reclamante argumentou que a defesa não foi apresentada dentro do prazo legal, conforme o art. 847 da CLT, e que a revelia implica na aceitação das alegações iniciais como verdadeiras. A reclamada, por sua vez, sustentou que a apresentação tardia da contestação não deveria ser considerada, alegando cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para apuração de danos e número de empregados prejudicados. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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