Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a nomeação de inventariante deve seguir a ordem de preferência do artigo 617 do CPC, prevalecendo a nomeação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 243 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra a nomeação do viúvo meeiro como inventariante do espólio de uma falecida. As herdeiras argumentam que a falecida estava separada de fato do viúvo desde 2017, o que, segundo elas, justifica a flexibilização da ordem de preferência para nomeação de inventariante, conforme o artigo 617 do Código de Processo Civil. Elas buscam a substituição do inventariante, pleiteando a nomeação de uma das herdeiras, alegando que a gestão do espólio deve ser conduzida por quem tenha maior proximidade e interesse na administração dos bens. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou a companheira do falecido como inventariante em um processo de inventário. O agravante, filho do falecido, argumenta que a união estável deveria ser comprovada em ação própria e pleiteia sua nomeação para o cargo de inventariante. A decisão de nomear a companheira foi baseada em provas documentais suficientes da união estável, conforme o art. 617 do Código de Processo Civil, que prioriza o cônjuge ou companheiro sobrevivente. A agravada, por sua vez, contesta o recurso e solicita a condenação do agravante por litigância de má-fé, o que foi afastado por falta de provas concretas. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento em um processo de inventário, onde a agravante, companheira do falecido, contesta a nomeação da filha do de cujus como inventariante. A controvérsia gira em torno da litispendência, uma vez que a agravante ajuizou um segundo inventário após o primeiro, proposto pelos herdeiros, ter sido distribuído. A agravante também busca a cumulação de ações de inventário e cumprimento de testamento, o que é considerado inviável devido aos ritos especiais inconciliáveis. A união estável entre a agravante e o falecido é documentalmente comprovada e reconhecida pelos herdeiros, justificando a substituição na inventariança. 5
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por herdeiros contra a decisão que manteve uma inventariante em um processo de inventário. Os agravantes alegam que a inventariante estava separada de fato do falecido há mais de dois anos e que omitiu a existência de outros herdeiros, bens e dívidas. Sustentam que, devido a essas circunstâncias, a herdeira Mônica Morgana da Silva Bezerra deve ser nomeada para o exercício da inventariança, uma vez que se encontra na posse e administração dos bens do espólio. 6
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento contra decisão que manteve a nomeação de uma inventariante, apesar de a agravante alegar ter direito à inventariança conforme o art. 617 do CPC. A agravante argumenta que o falecido deixou procuração pública para sua mãe, demonstrando confiança, e que tomou medidas legais para proteger os bens de uma execução fiscal. Alega ainda que a atual inventariante não tem condições de exercer o cargo, pois reside em local distante dos bens a serem administrados. A controvérsia gira em torno da correta aplicação da ordem de preferência para nomeação de inventariante prevista no CPC. 7
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em um processo de inventário, onde a agravante contesta a decisão que fixou a competência e nomeou uma herdeira como inventariante. A controvérsia envolve o reconhecimento de paternidade afetiva post mortem e a existência de união estável, questões que a agravante deseja discutir em autos próprios, alegando necessidade de suspensão do inventário até o julgamento de ação autônoma. A agravante também questiona a inclusão de um imóvel na partilha e a nomeação da herdeira como inventariante, argumentando que a decisão impugnada não abordou adequadamente suas alegações. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata da nomeação de uma pessoa como inventariante em um processo de inventário, contestada pelo genitor do falecido, que alega que seu filho era solteiro e não possuía descendentes. O recorrente busca a remoção da habilitada, que se apresenta como companheira supérstite, argumentando que a união estável não foi reconhecida judicialmente. Contudo, a decisão ressalta que, apesar da pendência do reconhecimento, existem indícios suficientes da união e a habilitada já está na posse e administração dos bens, o que justifica sua nomeação temporária como inventariante. 9
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra a nomeação de uma herdeira como inventariante, em desacordo com a ordem preferencial do art. 617 do CPC. A agravante, cônjuge supérstite, argumenta que a nomeação deveria ser dela, pois está na posse e administração dos bens. A controvérsia gira em torno da flexibilização da ordem de nomeação de inventariante, considerando a inércia da viúva meeira em iniciar o inventário, o que justificou a nomeação da herdeira. A decisão de nomeação considerou a ausência de ação da viúva e o consenso dos herdeiros em favor da herdeira nomeada. 10
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