Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a devolução integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do vendedor, conforme a Súmula 543 do STJ, devendo ocorrer a imediata restituição ao comprador.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 48 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno em recurso especial envolvendo a rescisão de um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela rescisão contratual, com alegações de culpa concorrente entre as partes, e a devolução parcial das quantias pagas. A empresa agravante argumenta que a devolução deveria ser menor, considerando a realização de leilão extrajudicial do imóvel, e contesta a condenação ao pagamento de lucros cessantes. A decisão de origem, alinhada à jurisprudência do STJ, determinou a restituição de 80% dos valores pagos, considerando a responsabilidade compartilhada, e fixou a data da citação como termo inicial para juros moratórios. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um recurso inominado no âmbito do direito do consumidor, onde o banco recorrente busca afastar sua responsabilidade em um contrato de instalação de sistema fotovoltaico não entregue. O banco alega ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a culpa exclusivamente a um terceiro. No entanto, a controvérsia central gira em torno da responsabilidade solidária do banco, que participou ativamente da cadeia de consumo como fornecedor de serviços, e a rescisão dos contratos coligados devido ao inadimplemento da fornecedora original, conforme o art. 54-F do CDC. 2
Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa de incorporação contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível. A controvérsia gira em torno do atraso na entrega de uma obra, com a empresa alegando que a devolução integral dos valores pagos pelo comprador é indevida, defendendo a aplicação de um percentual de retenção de 25% conforme a Lei do Distrato Imobiliário. A empresa argumenta que o comprador tinha ciência dos termos contratuais, mas não conseguiu demonstrar excludente de responsabilidade pelo atraso, que resultou na rescisão do contrato e na obrigação de restituição integral das parcelas pagas, conforme a Súmula 543 do STJ. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, onde a parte autora alegou atraso na entrega da obra por culpa da ré. A ré, por sua vez, argumentou que o atraso se deu em razão da pandemia, configurando fortuito externo, e questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de pleitear a redução da multa contratual. A decisão de primeira instância foi favorável à parte autora, reconhecendo a culpa da ré pelo inadimplemento e determinando a devolução integral dos valores pagos. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de rescisão contratual movida por um comprador contra uma cooperativa habitacional, alegando atraso na entrega de um imóvel e ausência de prazo definido para conclusão das obras. O autor busca a devolução integral dos valores pagos, enquanto a cooperativa defende a aplicação das regras do regime cooperativista, contestando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a devolução integral dos valores. A cooperativa argumenta que a retenção de parte dos valores é necessária para manter a economicidade do sistema e que a rescisão não foi causada por inadimplemento. 5
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta por uma construtora contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual, com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, movida por compradores de um imóvel. Os autores alegaram atraso na entrega do imóvel, solicitando a rescisão contratual e a restituição integral das parcelas pagas, além de indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, argumentou inexistência de atraso e de danos morais, propondo restituição de apenas 50% das parcelas e questionando a responsabilidade pela comissão de corretagem. A controvérsia central envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade pela rescisão contratual. 6
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais e morais, movida por compradores contra uma construtora devido ao atraso na entrega de um imóvel. Os autores alegam que o prazo para conclusão da obra não foi cumprido, mesmo com a prorrogação de 180 dias, e buscam a devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alega que o imóvel era para investimento e não para moradia, e defende a retenção de valores e a inexistência de danos morais. A controvérsia central envolve a responsabilidade pela rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso trata de uma apelação cível envolvendo a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, onde a parte vendedora foi considerada culpada pelo inadimplemento, resultando em atraso na entrega do imóvel. A parte apelante, uma construtora, contestou a decisão que determinou a devolução integral das quantias pagas pelos compradores, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. A discussão central gira em torno da responsabilidade da vendedora e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à restituição de valores e à caracterização do dano moral. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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