Marca Jus IA
No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro do compromisso de venda e compra, mas pela relação jurídica material com o imóvel, caracterizada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, conforme Tema 886 do STJ?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro do compromisso de venda e compra, mas pela relação jurídica material com o imóvel, caracterizada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, conforme Tema 886 do STJ.

Explorar tema com o Jus IA

O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 71 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da rescisão de um compromisso de compra e venda de imóvel, onde os adquirentes alegam culpa da empresa vendedora pelo não cumprimento do contrato. Os agravantes sustentam que a Corte de origem não analisou adequadamente suas alegações, incluindo a possibilidade de rescisão imotivada e a aplicação de cláusula penal. A parte recorrida, por sua vez, defende que a responsabilidade pela rescisão é dos próprios adquirentes, e que o tribunal se manifestou de forma suficiente sobre as questões relevantes. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2015: O caso trata de embargos de terceiro interpostos por adquirentes de um imóvel, visando desconstituir penhora realizada em ação de cobrança de despesas condominiais. Os embargantes alegam que adquiriram o imóvel por meio de um contrato de gaveta, já quitado, e que o condomínio tinha ciência da transação, mas ajuizou a ação contra o antigo proprietário. A controvérsia central gira em torno da legitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais, considerando a ausência de registro do compromisso de compra e venda e a imissão na posse pelos embargantes. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno em recurso especial relacionado a uma promessa de compra e venda de imóvel, onde se discute a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. A empresa agravante argumenta que o atraso na entrega das chaves foi culpa dos compradores, que demoraram a obter financiamento bancário, e contesta a devolução da taxa condominial e a indenização por lucros cessantes. O Tribunal de origem, no entanto, reconheceu o descumprimento do prazo de entrega do imóvel pela vendedora, presumindo o prejuízo dos compradores e determinando a responsabilidade pela taxa condominial apenas após a efetiva posse do imóvel. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por duas incorporadoras contra decisão que negou provimento a recurso especial em embargos à execução de despesas condominiais. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, que, segundo o entendimento do Tribunal, não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação material com o imóvel, representada pela imissão na posse. No caso, as adquirentes nunca receberam as chaves do imóvel, o que, segundo o Tribunal de origem, impede a imissão na posse e mantém a responsabilidade das incorporadoras pelas despesas condominiais. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por um condomínio contra duas empresas, que alegam responsabilidade pelo pagamento das taxas. As agravantes sustentam que, com a assinatura do compromisso de compra e venda, assumiram as obrigações acessórias, incluindo as taxas condominiais, e que a falta de comunicação ao condomínio sobre a alienação do imóvel não deveria implicar na sua responsabilização. O tribunal de origem, no entanto, entendeu que a ausência de notificação prévia ao condomínio sobre a alienação do imóvel mantinha a responsabilidade das agravantes pelas dívidas condominiais. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, onde o comprador alegou atraso na entrega do empreendimento e buscou a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. A parte vendedora argumentou que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do comprador, que não obteve financiamento, e pleiteou a retenção de parte dos valores pagos. O Tribunal de Justiça reconheceu a culpa da vendedora, determinando a devolução integral dos valores, o que levou a parte vendedora a recorrer, questionando a validade de cláusulas contratuais e a incidência de juros de mora. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de execução de título extrajudicial, onde o condomínio alega que a parte executada é devedora de contribuições condominiais. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva, uma vez que a citação foi enviada a endereços incorretos e não houve ciência inequívoca da imissão na posse. O condomínio, por sua vez, defende que a nulidade da citação não deveria ser acolhida, alegando que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições recai sobre a parte executada, independentemente do registro do contrato de compra e venda. 9

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de embargos à execução de dívidas condominiais, onde a embargante alega ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel pertence exclusivamente ao seu ex-cônjuge, com quem foi casada sob o regime de separação total de bens. O condomínio, por sua vez, argumenta que a embargante reside no imóvel e que a obrigação de pagamento das taxas condominiais é propter rem, podendo ser cobrada de quem possui relação direta com o bem. A embargante, apesar de não ser proprietária, é considerada possuidora direta do imóvel, o que fundamenta sua responsabilidade nas dívidas condominiais. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

Marca JusbrasilMostrar 71 referências