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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a terceirização é considerada ilícita quando há subordinação direta do trabalhador à empresa tomadora de serviços, configurando vínculo de emprego nos moldes do art. 3º da CLT?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a terceirização é considerada ilícita quando há subordinação direta do trabalhador à empresa tomadora de serviços, configurando vínculo de emprego nos moldes do art. 3º da CLT.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 143 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso discute a licitude da terceirização de mão de obra, com a empresa reclamante contestando a decisão que reconheceu vínculo empregatício direto com o trabalhador terceirizado. A controvérsia gira em torno da alegação de que a prestação de serviços estava ligada à atividade-fim da tomadora, configurando fraude ao regime de emprego. A empresa argumenta que não houve subordinação ou controle de jornada, defendendo a inexistência de relação empregatícia. A decisão reclamada foi baseada na Súmula 331 do TST, contrariando entendimentos do STF na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral, que permitem a terceirização de atividades-fim. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata de um agravo interno em reclamação, onde a parte agravante alega violação à decisão da ADPF 324, sustentando que a terceirização da atividade-fim foi considerada ilícita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A parte recorrente argumenta que a condenação se baseou na ilicitude da terceirização, enquanto a decisão contestada fundamentou-se na subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, conforme os elementos fáticos do processo. A controvérsia central reside na relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, que foi considerado ausente pelo relator. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata de uma reclamação trabalhista em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma trabalhadora e uma instituição financeira, com alegação de fraude na terceirização. O juízo de primeira instância negou o pedido, mas o tribunal regional reformou a decisão, reconhecendo a subordinação estrutural e a caracterização de grupo econômico, o que levou o banco a interpor agravo interno. O recorrente argumenta que a decisão do tribunal regional afronta entendimentos do Supremo sobre terceirização, enquanto a parte contrária defende a manutenção da decisão, alegando que não se aplica a jurisprudência citada. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata da reclamação interposta por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, resultando no vínculo empregatício do trabalhador com a tomadora de serviços. A empresa alegou violação à Súmula Vinculante nº 10 e à decisão da ADPF 324, argumentando que a terceirização era lícita conforme a legislação aplicável. O tribunal inferior, no entanto, fundamentou sua decisão na presença de subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora, o que, segundo a jurisprudência, poderia caracterizar a ilicitude da terceirização em casos específicos. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2020: O caso trata de uma reclamação em face de decisão do Juiz do Trabalho que declarou nula a terceirização de mão de obra, reconhecendo fraude na contratação devido à subordinação jurídica. A parte reclamante argumenta que a decisão contraria a tese firmada em precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização de qualquer atividade empresarial. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, defende que a ilicitude foi reconhecida não pela atividade-fim, mas pela existência de relação de emprego disfarçada, o que não se alinha aos precedentes citados. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da discussão sobre a existência de vínculo empregatício entre um vendedor e a empresa, sob a alegação de "pejotização", onde o trabalhador é formalmente contratado como pessoa jurídica para mascarar uma relação de emprego. A reclamada argumenta que o vendedor atuava como representante comercial autônomo, sem subordinação ou controle de jornada, e que a prática de "pejotização" foi legítima. No entanto, o autor sustenta que havia subordinação, pessoalidade e onerosidade, elementos característicos da relação de emprego, conforme o art. 3o da CLT, e que a empresa geria a firma de representação comercial, configurando fraude. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a um agravo de instrumento, discutindo temas como a concessão de justiça gratuita, honorários advocatícios, e a ilicitude da terceirização de serviços. A controvérsia central gira em torno do reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a empresa tomadora de serviços, com base nos requisitos dos arts. 2o e 3o da CLT, especialmente a subordinação direta. As agravantes argumentam que a relação era de natureza civil e não trabalhista, enquanto a decisão de origem reconheceu a fraude na contratação, evidenciando a presença de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Além disso, discute-se a aplicação de índices de correção monetária e juros conforme decisão do STF na ADC 58. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a terceirização ilícita e a existência de subordinação direta do trabalhador à empresa tomadora de serviços, TELEMAR, em contraste com as teses do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício direto com a TELEMAR, destacando a presença de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica direta, elementos que caracterizam a relação de emprego nos termos do artigo 3o da CLT. A controvérsia gira em torno da distinção fática que afasta a aplicação estrita das teses do STF, evidenciando a subordinação direta como fator determinante para a ilicitude da terceirização. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a terceirização de serviços e o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. A reclamada argumenta que não era a empregadora do reclamante e que as atividades deste não estavam ligadas à atividade-fim da tomadora. A controvérsia gira em torno da licitude da terceirização em atividade-fim, conforme decisões do STF e a Súmula 331 do TST, que estabelecem a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A discussão envolve a existência de subordinação direta e a possibilidade de fraude na terceirização, o que poderia justificar o reconhecimento do vínculo empregatício direto. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve a discussão sobre a terceirização de serviços e o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços, a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (ELETROBRAS CGT ELETROSUL). O reclamante, inicialmente contratado por empresas interpostas, alegou ter prestado serviços diretamente à ELETROBRAS, com subordinação direta aos seus prepostos, o que caracterizaria fraude à legislação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego, destacando a presença de elementos como pessoalidade e subordinação direta, o que, segundo a decisão, descaracteriza a terceirização lícita. A decisão foi mantida, mesmo após a análise da tese do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização, pois o caso específico apresentava elementos de fraude, justificando o reconhecimento do vínculo empregatício. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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