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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a matéria é de natureza técnica e a prova pericial foi suficiente para esclarecer a questão, conforme art. 765 da CLT?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a matéria é de natureza técnica e a prova pericial foi suficiente para esclarecer a questão, conforme art. 765 da CLT.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 114 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interposto por um reclamante que alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova oral em audiência. O reclamante argumenta que a prova oral seria essencial para demonstrar a relação entre suas condições de trabalho e o agravamento de sua doença, citando violação ao art. 5o, LV, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, no entanto, considerou que a petição inicial não detalhou adequadamente o acidente de trabalho e que a perícia afastou o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborativas, tornando desnecessária a prova oral. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata de um agravo interno relacionado ao indeferimento de produção de prova oral em um recurso de revista, onde a parte alegou cerceamento do direito de defesa. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que as provas já apresentadas, especialmente o laudo pericial, eram suficientes para decidir sobre a insalubridade do ambiente de trabalho, não havendo necessidade de novas diligências. A parte recorrente argumentou que não teve a oportunidade de contestar o laudo pericial, mas o tribunal reafirmou que a decisão do juiz em dispensar a produção de prova não configurou cerceamento de defesa, conforme previsto nos artigos pertinentes da CLT e do CPC. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2022: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2020: O caso discute a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de prova oral em um processo trabalhista. A parte agravante argumenta que a prova oral era essencial para demonstrar que o reclamante não acessava áreas de risco, como o compartimento de bagagens, o que influenciaria no adicional de periculosidade. O Tribunal Regional, baseando-se em laudo pericial, considerou desnecessária a prova oral, afirmando que o laudo já era conclusivo sobre as atividades do reclamante. A parte agravante sustenta que a decisão regional viola o art. 5o, LV, da Constituição Federal, que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário em que ambas as partes contestam a decisão de primeira instância sobre a responsabilidade por perda auditiva e hérnia inguinal de um trabalhador. O reclamante busca o reconhecimento de nexo causal entre suas condições de saúde e o ambiente de trabalho, alegando que a exposição a ruídos e esforços físicos contribuíram para suas doenças. A reclamada, por sua vez, argumenta que adotou medidas de segurança adequadas e que a perda auditiva não pode ser atribuída exclusivamente ao trabalho, citando fatores externos e condições pré-existentes. Ambas as partes contestam a decisão sobre a produção de provas e a fixação de indenizações. 7

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso discute o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral sobre o adicional de periculosidade, essencial para a elucidação da controvérsia. O reclamante argumenta que suas atividades o expunham a riscos elétricos, enquanto a reclamada sustenta que as provas periciais demonstram a segurança das operações. A decisão anterior negou a produção da prova, o que, segundo o reclamante, comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade do julgado. 8

  • Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso trata do direito ao adicional de insalubridade de uma auxiliar de saúde bucal, que alega ter direito a diferenças de adicional em grau máximo durante todo o período de seu contrato, em razão da exposição a agentes biológicos, especialmente durante a pandemia de COVID-19. A parte reclamante argumenta que suas atividades a expuseram a riscos constantes, enquanto a reclamada defende que o adicional em grau máximo só seria devido em situações específicas, não se aplicando ao caso. Ambas as partes recorreram da decisão de primeira instância, questionando aspectos relacionados ao adicional de insalubridade e à concessão de justiça gratuita. 9

  • Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve um trabalhador que busca indenização por doença ocupacional, alegando que suas atividades na empresa contribuíram para a perda auditiva. O autor contesta a distribuição de culpa e o valor das indenizações, enquanto a empresa alega cerceamento de defesa e nega a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, além de questionar a prescrição e o valor das indenizações. A perícia confirmou o nexo concausal entre a perda auditiva e o ambiente de trabalho, destacando a exposição a ruídos elevados e a falha na proteção auditiva fornecida pela empresa. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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