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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a responsabilidade entre o fabricante e o fornecedor por vício do produto é solidária, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ambos responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a responsabilidade entre o fabricante e o fornecedor por vício do produto é solidária, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ambos responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo.

O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 84 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação indenizatória envolvendo a presença de corpo estranho em alimento industrializado, configurando dano moral. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas, sustentando que a prova documental não foi suficiente para embasar a decisão. A parte contrária argumenta que a presença do corpo estranho já caracteriza o dano, independentemente da ingestão do produto, e que a responsabilidade é solidária entre comerciante e fabricante, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: O caso trata da instauração de um processo administrativo pelo Procon contra uma empresa de refrigerantes, que alterou o volume de seus produtos de 600 ml para 500 ml sem informar adequadamente os consumidores, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A empresa alegou que cumpriu as determinações legais ao informar a redução, mas o Tribunal de origem manteve a multa aplicada, considerando insuficiente a forma como a informação foi apresentada. A recorrente argumentou ainda que a redução do preço dos produtos deveria isentá-la de penalidades, mas o Tribunal reafirmou a responsabilidade objetiva da empresa pela prática de infração às relações de consumo. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de indenização por danos morais e materiais movida contra um supermercado e uma indústria de alimentos, após a ingestão de uma bebida láctea contendo um corpo estranho (roedor). O autor alega ter sofrido mal-estar e necessitado de atendimento médico, pleiteando a restituição do valor pago e indenização por danos morais. As rés contestam a responsabilidade, argumentando ausência de falha na conservação do produto e contradição nos fatos alegados, além de questionarem a comprovação dos danos. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 3

  • Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por um consumidor contra duas empresas, após a aquisição de pneus que apresentaram defeito dentro do prazo de garantia. O autor notificou as empresas sobre o problema, mas não obteve assistência adequada, nem a devolução do produto ou do valor pago. As empresas recorridas não conseguiram demonstrar fato impeditivo ao direito do autor, e a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor foi discutida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação por danos morais e materiais em caso de falha na prestação de serviço. 4

  • Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a empresa Jangada Import Ltda contesta sentença que a condenou a indenizar um consumidor por defeitos em um veículo adquirido. A controvérsia gira em torno da responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a obrigação de restituir o valor pago devido a vícios não sanados no produto. A empresa alega ilegitimidade passiva e defende que o defeito é de fabricação, não de sua responsabilidade, enquanto o consumidor sustenta a solidariedade na cadeia de fornecimento e a falha na resolução do problema, pleiteando a devolução integral do valor pago. 5

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2023: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, onde a consumidora alega a aquisição de um freezer com vício de funcionamento logo após a compra. A parte autora apresentou provas, como fotos e prints de conversas, para demonstrar a falha do produto e a falta de atendimento adequado por parte do fabricante, que contestou a existência do defeito e a solicitação de reparo. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade do fabricante pelo vício do produto, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer em que a autora, após adquirir um aquecedor solar com defeito nos coletores, busca reparo ou substituição do produto. A apelante, que se apresenta como comerciante, argumenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade recai apenas sobre o fabricante, enquanto a apelada sustenta a solidariedade entre os fornecedores conforme o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade pela reparação dos vícios ocultos do produto, que não foram solucionados pela assistência técnica. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso envolve a tentativa de reparo de uma geladeira da marca Electrolux, cujo serviço não foi prestado devido à alegada falta de peça. O autor contratou assistências técnicas credenciadas pela Electrolux, mas enfrentou sucessivos adiamentos e restituição parcial do valor pago. A Electrolux foi responsabilizada solidariamente pela falha no serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor, devido à sua obrigação de controle de estoque das peças. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva da fabricante e da caracterização de danos morais pela falha na prestação do serviço essencial. 8

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2023: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega ter adquirido rodapés com vícios, especificamente infestação de cupins, tornando-os impróprios para uso. As rés, fornecedora e fabricante, contestaram, alegando ausência de vício e culpa exclusiva da consumidora, mas a perícia confirmou a contaminação devido a más condições de armazenamento. A parte autora busca a substituição do produto ou reembolso, além de indenização por danos morais, sustentando que a situação gerou estresse e desgaste emocional. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2023: O caso trata de uma ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de vício de qualidade no câmbio "Powershift". O autor alegou que o veículo apresentou defeitos logo após a aquisição e que as tentativas de reparo não foram eficazes, enquanto as rés, incluindo a fabricante e a financeira, contestaram a responsabilidade, argumentando que o vício não era de sua responsabilidade e que o autor deveria continuar a pagar o financiamento. A controvérsia central envolve a legitimidade das rés e a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária por vícios no produto. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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