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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a escala de trabalho 24x48 é inválida por ausência de previsão em norma coletiva, devendo ser pagas como horas extras as excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, conforme art. 7º, XIII, da Constituição Federal?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a escala de trabalho 24x48 é inválida por ausência de previsão em norma coletiva, devendo ser pagas como horas extras as excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, conforme art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 145 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: A controvérsia envolve a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, que opõe embargos de declaração contra decisão que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. A embargante argumenta que o programa de jornada extra de segurança, com remuneração fixa e adesão voluntária, viola o art. 7o, XVI, da CF, ao ser legislado por ente federativo sem competência para tal. Alega omissão no julgamento quanto ao impacto jurídico e social sobre os servidores policiais civis, defendendo a inconstitucionalidade de decretos estaduais por suposta violação de normas constitucionais. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2023: A controvérsia envolve a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis contra normas do Estado de Pernambuco que regulam o pagamento por plantões extras no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES). A autora argumenta que os valores pagos não contemplam o adicional de 50% sobre a hora normal, conforme o art. 7o, XVI, da Constituição, e que a adesão ao programa é voluntária, mas os valores pagos são fixos e inferiores ao devido. O Estado defende que o programa é uma forma de incentivo e não caracteriza horas extras, pois a adesão é facultativa e os valores são previamente estipulados. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso em análise envolve a aplicação de normas coletivas sobre horas extras para um trabalhador em regime de escala 24x72. A norma coletiva estabelece que a jornada de 40 horas semanais se aplica apenas a empregados fora desse regime, utilizando o divisor 220, enquanto o reclamante, que laborava sob a escala mencionada, deveria ter o divisor 192 aplicado para o cálculo de horas extras, conforme o art. 64, parágrafo único, da CLT. A parte reclamante argumenta que a empresa não respeitou a jornada máxima de 40 horas semanais, mas a defesa sustenta que a norma coletiva exclui explicitamente os trabalhadores em regime de escala. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto pelo Município de Itatiba contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia gira em torno da validade da escala de trabalho 24x48, que o município defende ser válida por acordo individual, contrariando a Súmula 444 do TST, que exige norma coletiva ou previsão legal para tal regime. Além disso, discute-se a repercussão das horas extras no repouso remunerado e a validade do intervalo intrajornada, com o município alegando que o obreiro usufruía do intervalo, enquanto o tribunal baseou-se em prova testemunhal para decidir em sentido contrário. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da validade das escalas de trabalho 24x48 e 24x24 horas, que não estavam previstas nos instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante. O reclamante argumenta que as horas extras devem ser pagas a partir da 8ª hora diária, enquanto a parte reclamada defende que as escalas eram autorizadas por negociação coletiva. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, aplicou a Súmula nº 85 do TST, determinando que apenas o adicional de horas extraordinárias seria devido, em conformidade com a legislação vigente. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade de um acordo coletivo que estabelece uma jornada de trabalho superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. A controvérsia gira em torno da interpretação do inciso XIV do art. 7o da Constituição, que permite a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, e a superação da Súmula 423 do TST, que limitava a jornada a 8 horas. A reclamada argumenta que a norma coletiva é válida, conforme entendimento do STF no tema 1046 de repercussão geral, que admite a negociação de direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a validade de cláusulas de norma coletiva que estabelecem jornadas de trabalho de 24 horas seguidas por 72 horas de descanso, em contrariedade ao limite de 40 horas semanais previsto na legislação. A parte recorrente argumenta que a norma coletiva é inaplicável, pois fere direitos trabalhistas garantidos pela Constituição, especialmente no que tange à saúde e segurança do trabalhador. A decisão ressalta que a fixação de jornadas extenuantes é incompatível com os direitos sociais indisponíveis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a validade das escalas de trabalho 12x36 e 24x48, com o Tribunal Regional concluindo que não houve autorização legal ou coletiva para sua adoção, resultando na condenação ao pagamento de horas extras. A parte reclamante argumenta que as horas extras habituais devem repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado, o que é respaldado pela jurisprudência. Além disso, a controvérsia sobre a cumulação do adicional de periculosidade e a verba de regime especial de trabalho policial (RETP) é abordada, com o Tribunal Regional afirmando que a reclamante, atuando como resgatista, não se enquadra nas disposições que garantiriam o adicional de periculosidade. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute o direito a horas extras para trabalhadores submetidos ao regime de escala 24 x 72 horas, admitidos antes da norma coletiva que instituiu essa jornada. A controvérsia gira em torno da prevalência da norma interna que previa uma jornada de 40 horas semanais, incorporada ao contrato de trabalho dos empregados, sobre a norma coletiva posterior. A parte argumenta que a norma coletiva deve prevalecer, enquanto o Tribunal Regional reconheceu o direito às horas extras além da 40a semanal, com base no artigo 468 da CLT, que protege o direito adquirido e veda alterações contratuais lesivas. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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