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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 132 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, onde a empresa Bunge Fertilizantes S/A contesta a interrupção da prescrição devido ao ajuizamento de ação coletiva. A empresa argumenta que a interrupção da prescrição só ocorreria se houvesse identidade entre as ações coletiva e individual, o que não seria o caso. Além disso, questiona a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de relação de consumo e hipossuficiência dos autores. Alega ainda nulidade de citação e defende que a ação individual não depende do desfecho da ação coletiva. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: O caso trata de um agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a um agravo em recurso especial, relacionado a uma ação de usucapião. O agravante argumenta que a ausência de citação do Estado gerou cerceamento de defesa, sustentando que a manifestação espontânea não supre essa falha. A controvérsia central envolve a alegação de que o imóvel usucapiendo seria bem público, e a necessidade de produção de prova pericial para comprovar essa condição, a qual foi indeferida pelo juízo de primeira instância. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de indenização, onde as autoras alegam que os réus compareceram espontaneamente aos autos, o que, segundo o art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta de citação. Os réus, inconformados, argumentam que o comparecimento não deveria ser considerado como citação, pois não houve determinação expressa para apresentação de defesa, o que, segundo eles, configuraria cerceamento de defesa. A decisão de primeira instância manteve que o comparecimento espontâneo dos réus iniciava o prazo para contestação, sendo desnecessários poderes específicos para tal. 4

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o apelante contesta a sentença que declarou a validade de um negócio jurídico e a ineficácia de uma cessão de bem imóvel. O apelante argumenta, preliminarmente, sobre a incompetência territorial e a necessidade de litisconsórcio, além de pleitear a improcedência da ação e a alteração da sucumbência. No mérito, a controvérsia envolve alegações de patrocínio infiel e fraude no contrato, mas o apelante não conseguiu comprovar suas alegações, conforme os requisitos legais para a validade do negócio jurídico. 5

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que rescindiu um contrato de prestação de serviços e a condenou a pagar danos materiais e restituir um veículo ao autor. A ré alega nulidade de citação e cerceamento de defesa, argumentando que não foi citada validamente e que não houve audiência de instrução. No entanto, o comparecimento espontâneo à audiência de conciliação supriu a necessidade de citação, e a inércia em apresentar defesa dentro do prazo resultou em preclusão temporal, rejeitando-se as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação monitória proposta pela Fundação de Rotarianos de São Paulo contra um devedor, visando a constituição de título executivo judicial para satisfação de crédito. O devedor recorreu, alegando prescrição da pretensão, argumentando que não houve citação válida dentro do prazo prescricional de cinco anos. A controvérsia gira em torno da interrupção da prescrição, que, segundo o apelante, deveria ocorrer apenas com a citação válida, enquanto a sentença considerou que a interrupção se dá pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação. 7

  • Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: O caso envolve um recurso de apelação cível interposto por duas partes contra uma sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em uma ação monitória. Os apelantes alegam nulidade da sentença devido ao suposto cerceamento de defesa, argumentando que um dos requeridos não foi regularmente citado. O banco apelado, por sua vez, defende a intempestividade do recurso e refuta as alegações dos apelantes, sustentando que o comparecimento espontâneo dos apelantes supriu a necessidade de citação, conforme o art. 239 do Código de Processo Civil. 8

  • Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa de engenharia contra decisão que negou provimento a recurso anterior, questionando a validade de uma citação. A empresa alega que a citação foi recebida por uma pessoa que não faz parte de seus quadros, comprometendo a validade do processo. Argumenta que a citação é nula e requer a reabertura do prazo para defesa, sustentando que o comparecimento espontâneo do réu, mesmo por advogado sem poderes específicos, não supre a nulidade da citação. A controvérsia gira em torno da aplicação da teoria da aparência e da validade da citação realizada no endereço oficial da empresa. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma Ação Declaratória de Nulidade de Sentença, onde o autor alega vício insanável devido à falta de citação em uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa. O autor argumenta que a ausência de citação deve ser reconhecida de ofício e que sua defesa preliminar não configura comparecimento espontâneo. O Ministério Público, por sua vez, sustenta que o autor teve ciência do processo e que a alegação de nulidade não se sustenta, uma vez que ele se deu por citado e não impugnou a citação em momento oportuno. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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