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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos se aplica apenas a cadernetas de poupança, não se estendendo a contas correntes, conforme art. 833, inciso X, do CPC?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos se aplica apenas a cadernetas de poupança, não se estendendo a contas correntes, conforme art. 833, inciso X, do CPC.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 56 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: O caso trata de embargos de divergência interpostos em razão de decisões conflitantes sobre a penhorabilidade de valores oriundos de verbas rescisórias trabalhistas. A embargante argumenta que a transferência de tais valores para aplicações financeiras não altera sua natureza alimentar, defendendo a impenhorabilidade conforme o art. 649 do CPC. A parte embargada, por sua vez, sustenta que a aplicação dos valores em fundos de investimento desconfigura a proteção legal, permitindo a penhora, uma vez que as sobras não são mais destinadas ao sustento do devedor e sua família. 1

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, em execução de título extrajudicial movida por uma instituição financeira. A agravante argumenta que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X do CPC, e destinam-se à sua subsistência, sendo, portanto, impenhoráveis. O Banco do Brasil, por sua vez, defende a manutenção da penhora, sugerindo a retenção de 30% dos valores. A controvérsia gira em torno da aplicação da impenhorabilidade prevista no CPC e sua relativização em casos excepcionais. 2

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso refere-se a um recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados em uma Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis, onde a decisão de primeira instância rejeitou o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias. Os executados alegaram que os valores não ultrapassam 40 salários mínimos, invocando o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, mas o juízo a quo considerou que não foi demonstrada a origem dos valores e que a impenhorabilidade não é absoluta. A parte executada, representada por curador especial, não apresentou contrarrazões após o indeferimento do efeito suspensivo. 3

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores em conta corrente, alegadamente de natureza alimentar e impenhoráveis, conforme os artigos 833, IV e X, do CPC. O agravante argumenta que os valores penhorados são essenciais para sua subsistência e de sua família, além de serem oriundos de remuneração por serviços prestados. A parte contrária, por sua vez, sustenta que a impenhorabilidade não se aplica, uma vez que não foi comprovado que os valores bloqueados se destinavam a uma reserva financeira, conforme exigido pela jurisprudência. 4

  • Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso trata de agravo de instrumento interposto por uma instituição hospitalar contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, consistentes em verba salarial e poupança, em cumprimento de sentença. A controvérsia central envolve a alegação de nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio e a discussão sobre a impenhorabilidade das verbas, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. As partes argumentam sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade e a necessidade de garantir o contraditório em casos que envolvem verbas alimentares essenciais. 5

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em execução de título extrajudicial, rejeitando a impugnação à penhora. O agravante argumenta que a decisão foi baseada em premissa equivocada, pois não considerou a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, que protege valores em contas de qualquer natureza, a menos que haja prova de abuso ou má-fé. O agravante também alega que a jurisprudência estende a impenhorabilidade a fundos de investimento e outras contas, e busca o desbloqueio de valores até o limite legal de 40 salários mínimos. O agravado, por sua vez, solicita a condenação do agravante por litigância de má-fé, alegando que suas alegações não se sustentam. 6

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por devedores contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores em suas contas bancárias, alegando que tais quantias são impenhoráveis por serem de natureza alimentar, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC. Os agravantes argumentam que os valores bloqueados, provenientes de abono salarial e pagamento de terceiros, são essenciais para seu sustento e que a penhora viola sua dignidade. O banco agravado, por sua vez, contesta a comprovação da impenhorabilidade e solicita o desprovimento do recurso. A controvérsia central é a aplicação da regra de impenhorabilidade a valores em contas bancárias. 8

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores em conta bancária. O agravante argumenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois estão dentro do limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de quantias em caderneta de poupança, interpretação extensiva pelo STJ para contas correntes. A parte agravada não apresentou contraminuta, e o agravante busca o desbloqueio dos valores, alegando ausência de má-fé ou fraude. 9

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento relacionado à impenhorabilidade de valores. A agravante argumenta que a decisão não observou a regra do ônus da prova, sustentando que cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade das quantias, conforme o art. 854 do CPC. A controvérsia central envolve a interpretação do art. 833 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, e a necessidade de comprovação da natureza dos valores depositados em conta-corrente. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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