Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, se o vício não for sanado no prazo de 30 dias, conforme artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 217 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2012: O caso trata de uma ação cominatória em que o autor, após adquirir um veículo com vícios de qualidade, pleiteia a substituição do bem por outro em perfeitas condições, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O autor argumenta que, apesar de ter solicitado a troca, a sentença proferida apenas determinou a reparação de peças defeituosas, alegando julgamento ultra petita. As rés, por sua vez, sustentam que a decisão foi adequada, considerando a impossibilidade de fornecer um veículo idêntico e a desvalorização do bem. 1
Caso julgado pelo STJ em 2008: O caso em análise envolve a interpretação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, especificamente sobre a obrigação do fornecedor em substituir um veículo com vício de qualidade. O Estado do Paraná argumenta que a empresa deve trocar o automóvel por um novo, enquanto a recorrida sustenta que a legislação apenas exige a substituição por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. O consumidor, após várias tentativas de reparo e substituição, recusou as ofertas da fornecedora, insistindo na troca por um veículo zero quilômetro. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por um consumidor contra uma fabricante de eletrônicos. O autor adquiriu um televisor de alta tecnologia que apresentou defeito na tela após uma semana de uso, apesar de um reparo inicial realizado pela assistência técnica. Diante da persistência do defeito e da recusa da fabricante em substituir o produto, o autor buscou judicialmente a troca do bem ou a restituição do valor pago, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor e aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, onde a consumidora alegou a existência de vícios ocultos em equipamentos agrícolas adquiridos, incluindo um pulverizador e dispositivos de GPS. As rés, fabricantes e fornecedoras, contestaram a existência de vícios, argumentando que os problemas eram decorrentes de má operação e que a autora não aceitou a substituição dos produtos oferecida. A decisão de primeira instância reconheceu os vícios e determinou a substituição dos equipamentos ou a devolução dos valores pagos, o que motivou os recursos de apelação das rés. 5
Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso envolve um consumidor que adquiriu um iPhone 14 Pro Max e, após constatar oxidação antes de um ano de uso, buscou a substituição do aparelho junto à assistência técnica da fabricante, além de indenização por danos morais. A empresa alegou que o dano foi causado por líquido, não coberto pela garantia, e apresentou um laudo técnico genérico. O autor recorreu, argumentando que a assistência técnica não constatou mau uso, enquanto a empresa defendeu a manutenção da sentença original que negou os pedidos iniciais. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do fornecedor por vício oculto, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um recurso inominado em que o consumidor busca a troca de um produto adquirido em loja física, alegando que o item não atendeu às suas especificações desejadas, apesar de não apresentar defeito. O recorrente argumenta que houve falha na prestação do serviço, pois o produto não possuía o alcance vertical esperado, e busca a substituição por outro que atenda às suas necessidades. A empresa ré defende que o produto foi fornecido conforme as especificações descritas e que a insatisfação do consumidor não configura defeito ou vício, mas sim um mero arrependimento, não cabendo a aplicação do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma portadora de deficiência auditiva severa contra o Município de Angatuba, visando a substituição de seu aparelho auditivo Nucleus 6, que está obsoleto e sem reparo. A autora já obteve, em ação anterior, a concessão de um aparelho Nucleus 6, mas este apresenta problemas de funcionamento devido à oxidação e desgaste. Ela argumenta que a substituição é necessária para garantir seu direito à saúde, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, e que a ausência do aparelho compromete sua educação e atividade acadêmica. 8
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor questiona a sentença que reconheceu a decadência de seu direito em uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra uma empresa fornecedora de produtos. O apelante argumenta que a relação é de consumo e que a empresa deve ser responsabilizada por vícios ocultos em um notebook adquirido, alegando que o defeito se manifestou após o prazo de garantia e que a empresa não prestou a assistência técnica adequada. A parte recorrente sustenta que a decadência não se aplica, uma vez que ajuizou ações anteriores que foram extintas sem julgamento do mérito, e pleiteia a substituição do produto e indenização por danos morais. 9
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso trata de uma ação redibitória combinada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora alega ter adquirido um veículo zero quilômetro que apresentou diversos vícios, incluindo infiltração de água. A autora buscou a reparação junto à concessionária várias vezes, mas os problemas persistiram, levando-a a solicitar a substituição do veículo. As partes rés argumentam que os defeitos não são de fabricação e que a autora teria causado os problemas, mas a decisão de primeira instância reconheceu a responsabilidade das rés e determinou a substituição do veículo e a indenização por danos morais. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
Mostrar 217 referências