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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o regime de sobreaviso é configurado quando o empregado permanece à disposição do empregador, com restrição de sua liberdade, aguardando ordens, podendo ser convocado a qualquer momento, devendo ser remunerado a razão de 1/3 do salário normal, conforme artigo 244, § 2º, da CLT e Súmula 428 do TST?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o regime de sobreaviso é configurado quando o empregado permanece à disposição do empregador, com restrição de sua liberdade, aguardando ordens, podendo ser convocado a qualquer momento, devendo ser remunerado a razão de 1/3 do salário normal, conforme artigo 244, § 2º, da CLT e Súmula 428 do TST.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 241 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento em recurso de revista, onde se discute a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo devido ao contato com hidrocarbonetos alifáticos, a existência de regime de sobreaviso, diferenças de Programa de Remuneração Variável PPR), adicional noturno e a validade de norma coletiva sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) concluiu que o reclamante estava exposto a agentes insalubres sem proteção adequada, que havia regime de sobreaviso conforme acordos coletivos, que a reclamada não justificou diferenças no PPR, e que o adicional noturno era devido para horas prorrogadas além do período noturno. A controvérsia sobre a jornada de revezamento envolve a validade de norma coletiva que previa jornada de oito horas, à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, que permite negociações coletivas que limitam direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um recurso de revista em que o reclamante alega que a jornada de trabalho extenuante e o regime de prontidão resultaram em dano existencial, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. O Tribunal Regional, no entanto, concluiu que não houve comprovação de prejuízo ao convívio social ou familiar, destacando que a jornada de trabalho não comprometeu a vida social do reclamante. Além disso, discute-se a caracterização do regime de prontidão, com o regional afirmando que o reclamante não permanecia nas dependências da empresa, mas sim em casa, aguardando chamados por celular ou rádio, o que caracterizaria sobreaviso, não prontidão. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve a discussão sobre a realização de horas extras e trabalho em regime de sobreaviso por um empregado, que alegou a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa. O Tribunal Regional, com base em provas orais e documentais, constatou que os registros de ponto não refletiam a realidade da jornada de trabalho, evidenciada por depoimentos que indicavam a obrigatoriedade de inserir horários pré-determinados e a realização de atividades além do expediente, incluindo sábados em home office. A empresa, por sua vez, defendeu a validade dos registros e o pagamento das horas extras conforme as fichas financeiras. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a configuração do estado de sobreaviso em relação a uma funcionária que alegou ser acionada fora do horário de expediente. A parte reclamante sustentou que utilizava celular para atender demandas, enquanto a reclamada argumentou que a autora não estava em sobreaviso, pois não possuía conhecimentos técnicos e não havia escala de plantão. O tribunal regional concluiu que não havia prova robusta de que a reclamante era acionada de madrugada, e que o uso do celular não implicava restrição à liberdade de locomoção, conforme a Súmula nº 428 do TST. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da interposição de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, onde o reclamado questiona a decisão que negou seguimento ao recurso, alegando inépcia da petição inicial e coisa julgada. O reclamado sustenta que a inicial carece de clareza e objetividade, além de argumentar que as partes e pedidos nas demandas são idênticos, configurando a coisa julgada. A parte autora, por sua vez, defende que atendeu aos requisitos legais e que a supressão das horas de sobreaviso habitualmente pagas gera direito à indenização, conforme a jurisprudência consolidada. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da supressão de horas extras e de sobreaviso, com a parte reclamante pleiteando indenização com base na habitualidade desses serviços, conforme a Súmula 291 do TST. A parte reclamada argumenta que não há amparo legal para a indenização, uma vez que o reclamante não estava mais em regime de sobreaviso e que as horas extras foram pagas corretamente até a supressão. O Tribunal Regional reconheceu a habitualidade das horas extras e de sobreaviso, determinando a indenização, o que motivou a parte reclamada a interpor agravo, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve a discussão sobre a inclusão das horas de sobreaviso na base de cálculo das horas extras, com o reclamante argumentando que essa inclusão é devida, enquanto a reclamada sustenta que as horas de sobreaviso não devem ser consideradas para tal fim. O Tribunal Regional manteve a decisão de que as horas de sobreaviso não se referem ao valor da hora normal de trabalho, conforme a interpretação da Súmula 264 do TST, que delimita a base de cálculo das horas extras. Além disso, a reclamada alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a ausência de cláusula coletiva que preveja a quitação geral do contrato de trabalho. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2022: O caso em análise trata da discussão sobre a configuração de horas de sobreaviso, com foco na restrição da liberdade de locomoção do reclamante. O Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante fosse acionado fora do horário de trabalho, não ficou comprovado que sua liberdade de locomoção estivesse cerceada, o que é essencial para a caracterização do regime de sobreaviso, conforme a jurisprudência. O agravante argumentou que a mera possibilidade de acionamento e o uso de telefone celular configurariam a restrição, mas a decisão regional foi considerada em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2021: O caso discute a concessão do adicional de periculosidade a um trabalhador exposto a equipamentos energizados, considerando a interpretação da Lei nº 13.015/2014 e a Súmula 364 do TST. A parte reclamante argumenta que, apesar do contato intermitente com o risco, a exposição era habitual e suficiente para justificar o adicional, enquanto a parte reclamada sustenta que as atividades do autor eram administrativas e não implicavam risco. Além disso, a decisão aborda a caracterização do cargo de confiança e a concessão de justiça gratuita, com a parte reclamante alegando hipossuficiência econômica. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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