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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, quando não há dúvida razoável sobre o recurso cabível, conforme art. 579 do Código de Processo Penal?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, quando não há dúvida razoável sobre o recurso cabível, conforme art. 579 do Código de Processo Penal.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 90 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde o agravante, assistido pela Defensoria Pública, busca a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que um agravo de instrumento seja processado como agravo em execução penal. A controvérsia gira em torno da adequação do recurso interposto, uma vez que o agravo em execução penal deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal. O agravante argumenta que não houve má-fé e que o recurso foi interposto dentro do prazo, mas a oposição de agravo de instrumento foi considerada um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental interposto por um réu contra decisão que aplicou o princípio da fungibilidade no processo penal, conforme o art. 579 do CPP, permitindo que um recurso de apelação fosse recebido como recurso em sentido estrito. A defesa argumenta que o erro grosseiro na interposição do recurso deveria impedir a aplicação desse princípio, alegando ausência de dúvida objetiva. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, como parte agravada, defende a manutenção da decisão que permitiu o prosseguimento do feito, mesmo com o erro, devido à ausência de má-fé e ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de agravo regimental interposto por dois réus contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, que questionava a impronúncia em um caso de homicídio qualificado. A defesa argumentou que a interposição de recurso em sentido estrito, em vez de apelação, configurou erro grosseiro, uma vez que o artigo 416 do Código de Processo Penal prevê expressamente a apelação contra a decisão de impronúncia. O Ministério Público, por sua vez, sustentou a possibilidade de fungibilidade recursal, alegando que não houve má-fé ou erro grosseiro, e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que acolheu embargos anteriores para sanar omissões em agravo regimental, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A defesa argumenta que não houve inovação recursal, contestando a afirmação de que a aplicação do princípio da fungibilidade poderia prejudicar a defesa, e requer a correção do erro material constatado no acórdão embargado. A controvérsia central envolve a análise da admissibilidade dos embargos de divergência e a necessidade de demonstração de dissídio jurisprudencial conforme o Código de Processo Civil. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso em sentido estrito, sob o argumento de que o recurso cabível seria o agravo regimental. Os agravantes, representados por seus responsáveis, moveram ação penal privada subsidiária da pública contra um desembargador, alegando abuso de autoridade por negativa dolosa de liminar que evitaria desocupação forçada de imóvel. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição da ação, afirmando que o delito de abuso de autoridade é de iniciativa pública e que não houve inércia do parquet, além de não existirem elementos suficientes para a acusação. 5

  • Caso julgado pelo STF em 2020: O caso trata de um agravo interno em ação rescisória, onde se busca a desconstituição de decisão anterior em recurso extraordinário de natureza penal. O agravante argumenta que não houve pedido de reabertura de inquérito e que a revisão criminal não seria aplicável, enquanto o Ministério Público defende a impropriedade da via processual eleita, ressaltando que a ação rescisória é inapta para fins criminais, devendo ser utilizada a revisão criminal prevista no Código de Processo Penal. A controvérsia central reside na adequação da ação rescisória ao contexto penal, evidenciando a distinção entre os institutos processuais civis e penais. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso trata de um recurso inominado interposto pela autora contra a absolvição sumária do acusado, em que o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. A controvérsia gira em torno do uso inadequado do recurso inominado, que é cabível apenas em casos do Juizado Especial Cível, enquanto a situação envolve matéria criminal, para a qual a Lei n. 9.099/95 prevê apelação. A parte autora cometeu erro grosseiro ao escolher o recurso inadequado, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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