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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o adicional de insalubridade é devido por exposição a ruído em grau médio, pois os EPIs fornecidos não neutralizaram o agente insalubre, conforme laudo pericial e NR 15?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o adicional de insalubridade é devido por exposição a ruído em grau médio, pois os EPIs fornecidos não neutralizaram o agente insalubre, conforme laudo pericial e NR 15.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 103 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2015: O caso trata do deferimento de adicional de insalubridade a um trabalhador que atuava como operador de motosserra, com base em laudo pericial que constatou a exposição a ruído em grau médio. A reclamada argumentou que forneceu equipamentos de proteção individual e que a insalubridade não se configurava, mas o Tribunal Regional de Trabalho destacou o descumprimento das normas sobre fornecimento adequado de EPIs. A controvérsia central envolve a validade do adicional de insalubridade e a análise das provas apresentadas, que foi considerada suficiente pelo tribunal de origem. 2

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso envolve uma disputa trabalhista em que a autora busca o reconhecimento de adicional de insalubridade e indenizações por doença ocupacional. A controvérsia gira em torno da exposição da autora a ruído e umidade no ambiente de trabalho, com a ré contestando a caracterização de insalubridade, alegando fornecimento de EPIs e condições não enquadradas como insalubres. Além disso, discute-se a responsabilidade da empregadora por doença ocupacional, com a ré argumentando que as atividades não causaram a patologia da autora, enquanto a perícia aponta nexo causal entre o trabalho e a tenossinovite no tornozelo direito. 3

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso envolve uma disputa trabalhista em que ambas as partes recorreram de decisão de primeira instância. A controvérsia central gira em torno da rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade, pausa térmica, horas extras e honorários advocatícios. A ré argumenta que a autora não trabalhou em condições insalubres e que os equipamentos de proteção foram fornecidos, contestando a condenação ao adicional de insalubridade. A autora busca a reforma da decisão quanto ao adicional e honorários. A questão da rescisão indireta é discutida sob o argumento de que as condições de trabalho não justificam a ruptura contratual. 4

  • Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve um trabalhador que foi admitido como caldeireiro e alega ter desempenhado funções de soldador sem o devido acréscimo salarial, pleiteando um plus salarial por acúmulo de função. O autor também busca adicional de insalubridade, argumentando exposição a agentes químicos, ruídos e fumos metálicos. A empresa, por sua vez, defende que as atividades de soldagem são compatíveis com o cargo de caldeireiro e que os equipamentos de proteção individual fornecidos são suficientes para neutralizar os agentes insalubres. A perícia técnica foi realizada para avaliar as condições de trabalho e a insalubridade. 5

  • Caso julgado pelo TRT-8 em 2024: O caso trata da discussão sobre o adicional de insalubridade e a indenização por danos morais em decorrência de condições de trabalho. A parte reclamante alegou estar exposta a agentes insalubres, como poeira de madeira e ruído, e solicitou o pagamento do adicional, além de indenização por problemas de saúde relacionados ao ambiente laboral. A reclamada contestou, argumentando que não havia norma regulamentadora que reconhecesse a poeira de madeira como agente insalubre e que fornecia EPIs adequados, além de questionar a necessidade de perícia técnica para comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho. 6

  • Caso julgado pelo TRT-8 em 2024: O caso trata da discussão sobre o adicional de insalubridade e a indenização por danos morais em decorrência de condições de trabalho. A reclamante alegou estar exposta a agentes insalubres, como poeira de madeira e ruído, e solicitou o pagamento do adicional, além de indenização por problemas de saúde relacionados ao ambiente laboral. A reclamada contestou, argumentando que não havia norma regulamentadora que reconhecesse a poeira de madeira como agente insalubre e que fornecia EPIs adequados, mas a análise dos documentos e depoimentos indicou a presença de insalubridade em decorrência do ruído, levando à discussão sobre a responsabilidade civil e a necessidade de comprovação de danos morais. 7

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário em que ambas as partes contestam a decisão de primeira instância. A ré se opõe ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, alegando que as atividades do autor eram salubres e que havia um sistema de compensação de horas. O autor, por sua vez, questiona a validade dos laudos periciais, alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de nexo causal entre suas doenças e o trabalho. Além disso, discute-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 8

  • Caso julgado pelo TRT-17 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso trata da alegação de cerceamento de defesa em um processo trabalhista, onde as reclamadas contestam a sentença que reconheceu a insalubridade do ambiente de trabalho do reclamante. A primeira reclamada argumenta que a condenação ao adicional de insalubridade não pode se basear em suposições, sendo necessária a medição do ruído, enquanto a segunda reclamada alega nulidade da sentença por falta de quantificação dos agentes insalutíferos. Ambas as partes requerem a realização de nova perícia para a adequada avaliação dos níveis de ruído, conforme a NR-15. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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