Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, não tendo eficácia para alterar o prazo de interposição de recurso, conforme jurisprudência do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 155 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental interposto por um réu preso contra decisão que indeferiu liminarmente um habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. O agravante alega ilegalidade das provas que embasaram sua condenação, argumentando que foram obtidas em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, destacando a intempestividade do agravo, uma vez que foi protocolado após o prazo de cinco dias previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem que o pedido de reconsideração interrompesse tal prazo. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve uma disputa entre uma segurada e uma seguradora sobre a prescrição de um pedido de indenização por vícios construtivos em um imóvel. A segurada argumenta que só tomou ciência dos danos irreversíveis causados por agentes químicos e biológicos em 27/10/2016, após a conclusão das obras, e que isso deveria ser considerado como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A seguradora, por sua vez, negou o pedido de reconsideração do valor da indenização, e a questão central é se esse pedido secundário poderia suspender o prazo prescricional, o que foi negado, pois o acessório não altera o prazo do principal. 2
Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata do agravo regimental interposto por uma parte contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, relacionado ao arresto de bens. A parte agravante argumenta que sua apelação foi interposta dentro do prazo, sustentando que a peça apresentada após o bloqueio de bens não era um pedido de reconsideração, mas uma defesa contra a ordem constritiva. O Ministério Público, por sua vez, defende que a apresentação do pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3
Caso julgado pelo STF em 2021: O caso envolve um agravo regimental interposto pelo Município de Serra Caiada contra decisão que negou seguimento a uma reclamação, alegando ausência de aderência estrita entre o acórdão reclamado e o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal. O município argumenta que houve erro de procedimento na reconsideração da decisão e que a matéria deveria ser abordada sob o Tema no 42, que trata da retenção de ICMS devido a incentivos fiscais estaduais. Alega ainda que a decisão reclamada aplicou erroneamente o Tema no 653, que discute o impacto de incentivos fiscais na base de cálculo dos Fundos de Participação dos Municípios. 4
Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de um agravo interno interposto por uma parte contra decisão que negou provimento a recurso especial, relacionado à exclusão de litisconsorte em ação civil. A parte agravante argumentou que a decisão que determinou a emenda da inicial não era definitiva e, portanto, não poderia ser atacada por agravo de instrumento, além de alegar que o pedido de reconsideração deveria suspender o prazo recursal. A Corte, no entanto, reafirmou que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, resultando na intempestividade do agravo de instrumento. 5
Caso julgado pelo STJ em 2018: O caso trata de agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que, em juízo de retratação, anulou uma decisão anterior que não conheceu o agravo de outra parte. O agravante argumenta que a decisão anterior deveria ter sido ratificada, conforme a legislação vigente à época, e que a não ratificação torna o recurso inadmissível. A controvérsia central gira em torno da irrecorribilidade da decisão do relator que exerce juízo de retratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6
Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa de comércio de combustíveis contra decisão que negou o desbloqueio de valores via Sisbajud, alegando que a penhora ocorreu antes do ajuizamento da recuperação judicial do agravado. A empresa argumenta que a decisão de bloqueio não deveria ser afetada pelo processo de recuperação judicial, pois a penhora foi anterior à ação, e que a jurisprudência não retroage para invalidar situações processuais consolidadas. No entanto, o recurso foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o prazo recursal estabelecido, sem que o pedido de reconsideração tenha interrompido ou suspendido esse prazo. 9
Caso julgado pelo TJ-RN em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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