Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prazo de 180 dias para notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, conforme artigos 282, § 6º, II, e 256, III, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo decadência se a notificação é expedida dentro desse prazo.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 129 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, relacionados à suspensão do direito de dirigir. A controvérsia gira em torno da necessidade de instauração concomitante dos processos de multa e suspensão do direito de dirigir, considerando as alterações legislativas e normativas ao longo dos anos. O DETRAN/SC argumenta que, no período em questão, não havia obrigatoriedade de tramitação simultânea dos processos, e que o prazo para notificação da penalidade deve ser contado a partir do término do processo administrativo de suspensão, não havendo decadência. 1
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) contra sentença que reconheceu a decadência de penalidade de suspensão do direito de dirigir. O DETRAN/SC argumenta que o prazo de decadência deve ser contado a partir do término do processo administrativo que aplicou a penalidade, e não da infração original. A controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos 282 e 256 do Código de Trânsito Brasileiro, que definem o termo inicial para a contagem do prazo de notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) contra decisão que declarou a nulidade de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. A controvérsia gira em torno da alegação de decadência do direito de aplicar a penalidade, com base na não observância do prazo para notificação estabelecido pela Lei 14.071/2020. O DETRAN/PR argumenta que o prazo decadencial para a suspensão do direito de dirigir deve ser contado a partir da conclusão do processo administrativo, conforme o artigo 282, § 6o, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) contra sentença que reconheceu a decadência de penalidade de suspensão do direito de dirigir. O DETRAN/SC argumenta que o prazo de 180 dias para notificação da penalidade deve ser contado a partir do término do processo administrativo que aplicou a suspensão, e não da infração original. A controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos 282 e 256 do Código de Trânsito Brasileiro, com o DETRAN/SC defendendo a validade do ato administrativo, alegando que o prazo decadencial não foi ultrapassado. 4
Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), alegando omissão em acórdão que negou provimento ao seu apelo. As questões discutidas incluem a possibilidade de transferência de pontuação para o real infrator, conforme o art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a prescrição da pretensão punitiva após cinco anos, e a influência das alterações no CTB sobre o termo inicial da prescrição. O DETRAN/ES busca reabrir a discussão sobre a responsabilidade solidária em infrações de trânsito, argumentando que a comunicação formal da venda do veículo ao órgão competente poderia mitigar essa responsabilidade. 5
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por um motorista contra o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), visando anular um processo de suspensão do direito de dirigir. O recorrente alega cerceamento de defesa devido à falta de notificação sobre a infração de trânsito, argumentando que a Lei n. 14071/2020 alterou o prazo para notificação, que deve ser de 180 a 360 dias após a infração. Defende que o prazo decadencial para notificação da penalidade deve ser contado a partir do término do processo administrativo de suspensão, e não do auto de infração original. 6
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) contra sentença que anulou um processo administrativo e suas sanções, alegando decadência. O DETRAN argumenta que o prazo para notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser contado a partir do término do processo administrativo, e não da última infração. A controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos 282 e 256 do Código de Trânsito Brasileiro, que definem o termo inicial para a contagem do prazo de notificação das penalidades. 7
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) contra sentença que declarou a decadência de penalidade em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. O DETRAN/SC argumenta que o prazo de 180 dias para notificação da penalidade deve ser contado a partir do término do processo administrativo de suspensão, e não da infração original. A controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos 282 e 256 do Código de Trânsito Brasileiro, com o entendimento de que o prazo decadencial não foi ultrapassado, mantendo a validade do ato administrativo. 8
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. A controvérsia gira em torno do prazo decadencial para notificação da penalidade, que o DETRAN/SC defende iniciar-se após a conclusão do processo administrativo de suspensão, conforme o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro. A discussão central é se o prazo de 180 dias deve ser contado a partir do término do processo administrativo específico da suspensão, e não da infração original. 9
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso inominado em que o recorrente contesta a suspensão do direito de dirigir imposta pelo DETRAN/PR, alegando decadência do poder punitivo devido à instauração tardia do processo administrativo. A controvérsia gira em torno do termo inicial do prazo decadencial para a notificação da penalidade, que, segundo o recorrente, deveria ser de 180 dias após o auto de infração, conforme o art. 282 do CTB. O recorrente argumenta que a notificação ocorreu fora do prazo legal, enquanto o DETRAN defende que o prazo inicia após a conclusão do processo administrativo, conforme o art. 256 do CTB. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
Mostrar 129 referências