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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a inversão do ônus da prova é cabível em relações de consumo, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, quando o consumidor alega falha na prestação de serviços?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a inversão do ônus da prova é cabível em relações de consumo, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, quando o consumidor alega falha na prestação de serviços.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 71 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma ação de indenização por danos materiais e morais proposta por um consumidor contra um estacionamento, após seu veículo ser danificado por um ar condicionado que se desprendeu de um prédio vizinho e atingiu o teto de zinco do estacionamento. O estacionamento alega que não tinha obrigação de construir estrutura para resistir a quedas de objetos de terceiros e que a responsabilidade é de quem possuía o conjunto comercial do prédio onde o ar condicionado estava instalado. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva do estacionamento, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a possibilidade de a seguradora ser envolvida na lide secundária, devido a um contrato de seguro firmado pelo estacionamento. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, onde a demandante contestou a anotação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, alegando não ter sido notificada sobre a cessão de crédito. A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade da anotação, apresentando documentos que comprovavam a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida oriunda de um cartão de crédito. A demandante argumentou a inexistência de inadimplemento e a falta de notificação, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova. 2

  • Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve uma consumidora que contesta cobranças de energia elétrica superiores à sua média histórica, alegando falha na medição pela concessionária. A autora buscou a revisão das faturas e a compensação por danos morais, após tentativas frustradas de resolução administrativa. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a necessidade de prova pericial, que foi indeferida, mas cuja ausência não prejudicou a autora, já que a sentença reconheceu a irregularidade nas cobranças. A autora também pleiteia a substituição do medidor, o que foi considerado inovação recursal. 4

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação de conhecimento em que a autora alega negativação indevida de seu nome por parte de uma instituição financeira, referente a uma fatura já paga. A autora sustenta que, apesar de ter quitado todos os débitos, seu nome foi mantido em cadastros de inadimplentes, o que gerou pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, argumenta que a autora é devedora contumaz e não comprovou o pagamento da fatura em questão, requerendo a improcedência dos pedidos. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de indenização por dano material movida por uma empresa contra a distribuidora de energia elétrica, devido à interrupção do fornecimento de energia por mais de sete dias consecutivos após uma tempestade. A autora alega que a falta de energia a obrigou a alugar um gerador, solicitando ressarcimento pelos custos. A distribuidora, por sua vez, argumenta que não houve comprovação de ato ilícito, que não responde por caso fortuito ou força maior, e que não foi demonstrado o nexo causal ou dano material. A sentença de primeira instância considerou a inversão do ônus da prova devido à relação de consumo, responsabilizando a ré pela falha na prestação do serviço. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a autora busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito, ocorrido em 19/09/2018, com um veículo locado e segurado. A autora alega que a seguradora negou a cobertura dos danos causados a um terceiro, apesar de haver cláusula contratual que prevê tal cobertura. Argumenta que a seguradora não comprovou a intencionalidade no agravamento do risco, conforme o art. 768 do Código Civil, e que as cláusulas de exclusão de cobertura são abusivas e de difícil compreensão, violando o Código de Defesa do Consumidor. As empresas rés defendem-se alegando imprudência da autora, mas não conseguiram afastar a responsabilidade pela indenização. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais, movida por uma consumidora contra uma empresa de telefonia. A autora alega que contratou serviços de telefonia e internet, solicitando a alteração do endereço de instalação, mas a empresa não atendeu ao pedido, mesmo após reclamação no PROCON, alegando inviabilidade técnica sem comprovação. A autora argumenta que a Resolução que justificava a recusa foi revogada, caracterizando falha na prestação dos serviços e justificando a indenização por danos morais. 9

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um contrato de assessoria para renegociação de dívidas, onde a parte autora alegou que contratou os serviços da parte ré, mas não obteve os resultados prometidos, levando à rescisão do contrato e à solicitação de devolução dos valores pagos. A parte ré, por sua vez, defendeu que cumpriu suas obrigações contratuais, mas não apresentou provas da efetiva prestação dos serviços, nem das tratativas com a instituição financeira. A controvérsia central gira em torno da falta de comprovação da prestação de serviços e da responsabilidade da parte ré pelos danos causados ao consumidor. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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