Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 159 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da impugnação de crédito em um processo de recuperação judicial, onde a Caixa Econômica Federal questiona a sujeição de seu crédito, garantido por cessão fiduciária, aos efeitos da recuperação das empresas recuperandas. A recorrente argumenta que a jurisprudência estabelece a desnecessidade de discriminação individualizada dos títulos representativos do crédito para a validade do negócio fiduciário, enquanto as recuperandas sustentam a necessidade de tal especificação. A controvérsia central reside na interpretação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que trata da exclusão de créditos da recuperação judicial. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa em recuperação judicial contra decisões que excluíram créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação. A empresa argumentou que tais créditos eram essenciais para sua atividade e não deveriam ser considerados como quirografários, sustentando a desnecessidade de registro para a validade da garantia. O tribunal, no entanto, reafirmou que a alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, mesmo sem registro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que negou a renúncia às garantias fiduciárias em embargos à execução. A controvérsia central envolve a interpretação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A parte agravante argumenta que não houve renúncia expressa à garantia, enquanto a parte agravada sustenta que a execução deve prosseguir, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um banco contra decisão que deferiu a recuperação judicial de uma empresa e declarou a essencialidade de bens imóveis, suspendendo atos expropriatórios. O banco, credor fiduciário, argumenta que a declaração de essencialidade foi feita sem a devida intimação dos credores e sem comprovação suficiente da inserção do imóvel no processo produtivo. Alega ainda que, como credor extraconcursal, não deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A controvérsia gira em torno da validade da declaração de essencialidade e da possibilidade de constrição dos bens durante o stay period. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados por empresas contra decisão que reconheceu a natureza extraconcursal de um crédito, conforme o artigo 49, § 3o, da Lei 11.101/2005. As embargantes argumentam que a decisão viola essa norma, pois o vencimento antecipado do contrato devido à recuperação judicial deveria alterar a classificação do crédito, tornando-o sujeito aos efeitos da recuperação. Elas sustentam que as garantias futuras, acessórias ao contrato principal, não poderiam ser mantidas, e que o saldo devedor deveria ser incluído na lista de credores da recuperanda. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa em recuperação judicial contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada contra um banco. A empresa argumenta que houve cerceamento de defesa e falta de fundamentação na decisão, além de questionar a extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão fiduciária, alegando que, se a garantia estiver vazia na data da recuperação, o saldo remanescente deveria ser considerado crédito quirografário. A empresa também contesta a verba sucumbencial, pedindo sua revisão ou fixação por equidade. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa em recuperação judicial contra decisão que rejeitou a impugnação de crédito de uma cooperativa de crédito. As recuperandas argumentam que o crédito da cooperativa deveria ser integralmente concursal, alegando ausência de constituição válida das garantias fiduciárias e renúncia tácita por parte da instituição financeira ao propor ações de execução. A cooperativa, por sua vez, defende a extraconcursalidade de parte do crédito, sustentando a validade da cessão fiduciária e a inexistência de renúncia às garantias, conforme o art. 49, § 3o, da Lei no 11.101/05. 8
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de uma Ação de Busca e Apreensão, proposta por uma instituição financeira, em razão da propositura de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O agravante argumenta que a tramitação da ação de busca e apreensão deve ser sobrestada, sustentando a dependência entre as ações e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Contudo, a decisão recorrida fundamenta que as dívidas decorrentes de alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um banco contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito em processo de recuperação judicial. A controvérsia gira em torno da sujeição de créditos garantidos por alienação fiduciária prestada por terceiros aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3o da Lei 11.101/05. O banco argumenta que o crédito, mesmo garantido por terceiro, deveria ser excluído da recuperação, enquanto a decisão de origem aplicou entendimento consolidado de que tais créditos estão sujeitos ao processo, conforme o Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 10
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