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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que é possível a dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, conforme entendimento do STF no RE 603.497/MG e previsão na Lei Complementar nº 116/03, que exclui o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do anexo?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que é possível a dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, conforme entendimento do STF no RE 603.497/MG e previsão na Lei Complementar nº 116/03, que exclui o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do anexo.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 117 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma construtora contra o Município de Araraquara, buscando a exclusão dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS. A construtora argumenta que o Tribunal de origem não esclareceu adequadamente as premissas do acórdão, especialmente quanto à necessidade de comprovação dos materiais utilizados. O município, por sua vez, defende que a base de cálculo do ISS deve incluir o custo total do serviço, sem dedução dos materiais, alegando falta de comprovação dos mesmos pela construtora. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma empresa de concretagem contra o Município de Pirassununga, visando a dedução integral dos valores dos materiais empregados na base de cálculo do ISS. A legislação municipal permitia a dedução de até 50% dos materiais sem necessidade de comprovação fiscal. A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei Complementar n. 116/2003, que disciplina de forma diversa a dedução dos materiais, permitindo-a apenas para mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e sujeitas ao ICMS. A empresa não comprovou que os materiais atendiam a esses critérios. 6

  • Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma empresa de empreendimentos imobiliários contra o Município de Cachoeiro de Itapemirim, em embargos à execução fiscal referente ao ISSQN sobre construção civil. A empresa argumenta que o município não permitiu a dedução dos materiais e subempreitadas da base de cálculo do imposto, contrariando o Decreto-Lei no 406/68 e a jurisprudência que permitiria tal dedução. Alega ainda que a multa aplicada é indevida devido à boa-fé na interpretação da legislação vigente à época. O município defende que a dedução só seria possível se os materiais fossem produzidos fora do local da obra e sujeitos ao ICMS. 7

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso envolve embargos à execução fiscal movidos por uma empresa de construção civil contra o Município de Betim, questionando a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre suas operações. A controvérsia gira em torno da possibilidade de deduzir da base de cálculo do ISS os custos com materiais e mão de obra empregados na construção civil, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.497/MG. O Município de Betim argumenta que a base de cálculo deve ser o preço total do serviço, sem deduções, conforme o Decreto-Lei n. 406/68, enquanto a empresa defende a dedução dos custos, alinhada ao entendimento consolidado pelo STF. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados por uma empresa de concretagem contra decisão que negou a dedução da base de cálculo do ISS dos valores de materiais adquiridos de terceiros. A embargante alega contradição com entendimentos recentes do Tribunal e do STF, argumentando que a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS é um direito reconhecido. Defende que a interpretação do art. 7o da LC no 116/2003 permite tal exclusão, desde que os materiais sejam produzidos pelo prestador, o que não ocorre no caso, pois os materiais foram adquiridos de terceiros. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um mandado de segurança preventivo impetrado por uma empresa de engenharia contra o Prefeito do Município de São Sebastião, visando assegurar o direito de deduzir da base de cálculo do ISS os valores dos materiais empregados na construção civil e das subempreitadas. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, permitindo a dedução com base no art. 9o, § 2o, do Decreto-Lei no 406/68. A controvérsia gira em torno da possibilidade de tal dedução, considerando a jurisprudência consolidada e a legislação vigente, especialmente a LC 116/2003, que trata da base de cálculo do ISS. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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